LEI Nº 9.619, de 20 de fevereiro de 2020

 

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, vinculado a Secretaria de Governo, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC, vinculado a Secretaria de Obras, o qual será administrado por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)

 

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingida por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I – projetos educativos de divulgação;

 

II – capacitação de recursos humanos;

 

III – elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV – proteção de áreas de risco;

 

V – aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI – equipamentos e reequipamentos da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I – administrar os recursos financeiros;

 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela CMPDEC;

 

III – prestar contas da gestão financeira;

 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX – emendas parlamentares;

 

X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV – disciplina e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V – decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento feral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de fevereiro de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.