O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, hemodiálise, radioterapia ou utilizem a bolsa de colostomia, no Município de Vitória.
Parágrafo Único. A determinação a qual se refere o artigo 1º abrange prioridade na fila de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a ocupação das vagas que são destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o artigo 1º desta Lei acesso aos assentos de prioridade.
Art. 4º O benefício desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documentos hábil a fim de comprovação das condições elencadas no art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 03 de Junho de 2020.