LEI Nº 9.637, DE 03 de Junho de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Altera e acrescenta a Lei nº 8.376 de 29 de novembro de 2012 que “dispõe sobre o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a mulher atendida em serviço de urgência e emergência, pública e privada, bem como na rede básica de atendimento, no Município de Vitória”.

 

Art. 1º Os artigos e parágrafo único; 3º; parágrafo único do art. 4º e da Lei 8.376, de 29 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da violência Contra a Mulher atendida em serviço de urgência, emergência, pública e privada, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Cajun’s, Conselhos Tutelares e Centro de Referência e Atendimento à mulher em situação de violência (CRAMSV), bem como a rede básica de atendimento, no Município de Vitória.

 

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Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os equipamentos públicos municipais ligados ao Sistema Único da Assistência Social, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnósticos de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual, patrimonial, psicológica e moral no âmbito doméstico.

 

Parágrafo Único. O preenchimento da notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feita por profissional de saúde ou assistencial que realizou o atendimento.

 

Art. 3º………………………………………………………………………………..............................................

 

I – Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

 

II – Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao abordo ou à prostituição mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ao anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

III – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

IV – Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Art. 4º………………………………………………………………............................................................

 

I -…………………………………………………………………………………….................................................

 

II -…………………………………………………………………………........................................................

 

III - ………………………………………………………………….............................................................

 

IV - ………………………………………………………………………….......................................................

 

V - ………………………………………………………………………………….................................................

 

Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência Doméstica Contra a Mulher deverá ser preenchida em quatro vias, ficando Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde ou do equipamento da Assistência Social que prestou o atendimento, uma será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria Municipal de Assistência Social para servir como base de dados, outra será encaminhada mediante autorização expressa da vítima à autoridade policial competente em se tratando de crimes que dependam de representação ou senão para os casos de crimes de ação pública incondicionada será obrigação de quem fizer o atendimento notificar a autoridade policial, garantindo o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação que estejam sob sua responsabilidade.

 

Art. 5º A instituição de saúde, pública ou privada e os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência social (CREAS), Cajun’s, Conselhos Tutelares e Centro de Referência e Atendimento à mulher em situação de Violência (CRAMSV), deverão encaminhar bimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde (Semus) ou Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) e também Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho (Semcid) relatório dos atendimentos realizados, contendo:

 

I -………………………………………………………………………………………………….....................................

 

II -……………………………………………………………………………………………………………...........................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 03 de Junho de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.