O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º. Lei nº 9.550, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a obrigação de os Prontos Atendimentos, Unidades de Saúde e Centros de Especialidades situados no Município de Vitória a divulgarem o déficit de médicos existentes e da outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
Art. 1º Os Prontos Atendimentos, as Unidades de Saúde e os Centros de Especialidades situados no Município de Vitória, ficam obrigados a divulgarem o déficit de profissionais da área saúde. (NR)
Parágrafo 1º Deverá ser divulgado o número de profissionais em gozo de férias, quando não houver substituto para função.
Parágrafo 2º A divulgação se dará em local visível para a população, podendo ser em tela do tipo indoor ou cartaz, com informações atualizadas a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º Fica expressamente vedada, para qualquer fim, a divulgação de nome dos profissionais a que se refere o caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 03 de Junho de 2020.