LEI Nº 9.640, de 03 de Junho de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Público Coletivo, para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente de ocorrência de pandemia de COVID-19, reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Reconhece formalmente o serviço de transporte coletivo de passageiros do município como instrumento associado ao combate e à contenção de pandemia reconhecida pelo Poder Executivo Municipal e deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

 

I – viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

 

II – preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento sociais recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;

 

III – garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

 

IV – minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes.

 

CAPÍTULO II

DO DIMENSIONAMENTO DA OPERAÇÃO

 

Art. 2º A programação operacional especial dos serviços definida pela Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e pontos de integração, sobretudo nos horários de pico.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 3º O regime definido neste capítulo é de natureza facultava, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada um dos consórcios concessionários ou empresas operadoras dos serviços de transporte, a ser apresentado à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV.

 

§ 1º A adesão ao presente regime especial implica renúncia ao recebimento dos componentes tarifários não contemplados na presente lei gerados pelo regime de exceção e pelo prazo previsto nessa lei.

 

§ 2º A adesão ao regime especial não desobriga as empresas Permissionárias do sistema de transporte coletivo de Vitória ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais não excepcionadas na presente lei.

 

Art. 4º A partir da vigência da presente lei, e retroativo à decretação da emergência em saúde, fica a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV autorizada a pagar às empresas Permissionárias que aderirem ao presente regime, apenas o seguinte:

 

I – a tulo de Pessoal Operacional, Administrativo e Encargos sociais:

 

a) o valor correspondente às horas trabalhadas conforme programação operacional especial determinada pela SETRAN/PMV;

b) os benefícios da categoria, previstos em Instrumento coletivo de trabalho devidamente assinado entre os Sindicatos, obreiro e patronal, das respectivas categorias profissionais;

 

II – Custos variáveis dependentes, na razão da quilometragem da programação especial:

 

a) combustível;

b) lubrificantes;

c) ARLA;

d) rodagem;

e) peças e acessórios;

f) bateria.

 

III – Custo de administração:

 

a) despesas administravas, na razão da quilometragem da programação especial;

b) outros custos administrativos de ordem operacional;

c) risco operacional, na razão da quilometragem da programação especial.

 

IV - Tributos:

 

a) CPRB;

b) ISS;

 

§ 1º A receita diária proveniente da utilização dos créditos transportes será deduzida do montante a ser repassado pelo Município às empresas Permissionárias.

 

§ 2º Os componentes tarifários não mencionados no presente argo não serão remunerados.

 

§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV autorizada a proceder, em relação ao retroativo, o devido encontro de contas com os valores já pagos às Permissionárias.

 

§ 4º O passageiro pagante equivalente apurado durante a permanência da programação operacional especial será apropriado como atípico e não será considerado na composição do passageiro previsto na definição da tarifa técnica do período tarifário subsequente.

 

Art. 5º Independente dessas medidas, as empresas Permissionárias dos serviços de transporte coletivo de Vitória deverão adotar todos os meios admitidos em lei com vistas a reduzir ao patamar mínimo os seus custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, acautelando-se, todavia, de que tais medidas não impliquem descontinuidade dos serviços.

 

Art. 6º O Município poderá aportar às empresas Permissionárias os valores necessários para fazer frente a operação em regime definido nesta lei especial podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades do Sistema.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENE NOS SERVIÇOS E DE PROTEÇÃO DOS OPERADORES

 

Art. 7º As empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo deverão reforçar as ações de:

 

I – higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;

 

II – proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.

 

Parágrafo único. Fica a SETRAN/PMV autorizada a aplicar, em caso de descumprimento, as sanções previstas em contrato ou em Regulamento, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º As medidas previstas nesta lei deverão perdurar na mesma vigência dos Decretos Municipais que reconhecerem estado de emergência ou de calamidade púbica em relação à referida pandemia.

 

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV, fazer cessar a programação operacional especial e determinar a retomada da execução dos contratos de concessão, mesmo antes do prazo máximo definido no caput.

 

Art. 9º Durante o período referido no art. 8º desta lei, fica a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV autorizada a não aferir os indicadores de qualidade do serviço, em virtude da atipicidade da operação, observada, igualmente, condição estabelecida no parágrafo único do referido artigo.

 

§ 1º Os indicadores já aferidos continuarão a ser processados normalmente.

 

§ 2º A suspensão referida no caput não impedirá o processamento e encaminhamento dos processos de comunicação dos indicadores de qualidade em trâmite, tampouco os que vierem a ser aferidos.

 

Art. 10 Durante o período a que se refere o art. 8º desta lei fica a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN/PMV autorizada a suspender:

 

I – os prazos de cobrança das multas operacionais já impostas e em situação de cobrança obrigatória;

 

II – os prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos relativos aos autos de infração e indicadores de qualidade;

 

III – os prazos para julgamento dos processos de defesas e recursos administrativos relativos aos indicadores de qualidade e autos de infração encaminhados às Concessionárias;

 

§ 1º A suspensão referida no caput não impedirá o processamento e encaminhamento dos avisos de infração em trâmite, tampouco os que vierem a ser lançados.

 

§ 2º Os prazos serão retomados ao término do período previsto no art. 8º desta lei, caput ou na hipótese contemplada no seu parágrafo único.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 03 de Junho de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.