LEI Nº 9.641, de 03 de junho de 2020

 

Reabre o prazo da Cota Única Imposto Sobre de vencimento referente a o a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais taxas e contribuições que a acompanham, previsto no inciso I do Art. 2º do Decreto nº 17.963, de 2019, mantendo o desconto previsto de 8% (oito por cento).

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113 , inciso III , da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art. 1º Fica reaberto, excepcionalmente, para o dia 31.07.2020, o prazo do vencimento previsto no inciso I do Art. 2° do Decreto nº 17.963, de 23 de dezembro de 2019, referente à Cota Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais taxas e contribuições que a acompanham, mantendo o desconto previsto de 8% (oito por cento).

 

Art. 2° Os contribuintes interessados no pagamento da nova Cota Única terão que emiti-la, exclusivamente, no site oficial do Município de Vitória, sendo que o valor das demais cotas, com eventuais acréscimos, que porventura tenham sido pagas, serão automaticamente compensados do valor emitido da Cota Única, nos termos desta Lei.

 

Art. 3° Fica inalterado o vencimento das demais cotas do IPTU/Taxas 2020, previstas no Decreto n° 17.963, de 23 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 18.051, de 25 de março de 2020.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de junho de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.