O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas emergenciais para garantia das determinações previstas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 18.064, de 08 de abril de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º As mulheres em situação de violência sob grave ameaça e/ou risco de morte, acompanhadas ou não de seus filhos (as), é assegurado o acolhimento em abrigo sigiloso provisório, casa de passagem ou equipamento seguro e apropriado, nos termos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, observando-se o seguinte:
I - Para prevenção ao COVID-19, as mulheres e seus filhos (as) serão acolhidos(as) e isolados(as) pelo período de 15 dias em equipamento seguro e apropriado especialmente designado para isso e, posteriormente, encaminhados(as) para local de abrigamento provisório final; e
II - Inexistindo vaga em abrigo sigiloso, casa de passagem ou equipamento seguro e apropriado no município em que a mulher em situação de violência resida, o Poder Público fará uso de pousadas e hotéis, mediante indenização ulterior, sendo resguardado o sigilo e segurança desta mulher.
Art. 3º As mulheres em situação de violência que não estejam sob grave ameaça e/ou risco iminente de morte, acompanhadas ou não de seus filhos (as), é assegurado o acolhimento temporário em equipamento seguro e apropriado ou, em último caso, em hotéis e pousadas requisitadas pelo Poder Público mediante indenização ulterior, sendo resguardado o sigilo e segurança destas mulheres.
Parágrafo único. O acolhimento de mulheres em situação de violência previsto neste artigo deverá observar o disposto no inciso I do artigo antecedente.
Art. 4º As pousadas e hotéis utilizados para abrigamento temporário deverão ser requisitados em sua integralidade, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas, e seu uso não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade de que trata esta lei.
Art. 5º Em todos os locais em que mulheres em situação de violência estejam abrigadas o poder público assegurará seu acompanhamento por equipe técnica e multidisciplinar.
Art. 6º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres do município de Vitória.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Executivo por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Agosto de 2020.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE