LEI Nº 9654, DE 07 de Agosto de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nos logradouros públicos, transportes e nos estabelecimentos essenciais, onde há contato direto com o público, pelo período de duração da situação de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o programa "Vamos nos cuidar", que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Vitória/ES durante o período de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. O programa tem o objetivo de:

 

I - evitar a disseminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea;

 

II - reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;

 

III - impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;

 

IV - incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

 

Parágrafo único. No interior dos estabelecimentos indicados no “caput“ fica obrigada a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus colaboradores e clientes, durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública, obedecendo às normas.

 

Art. 3º O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, inclusive:

 

a) aos estabelecimentos bancários, casas lotéricas;

b) ao transporte público, táxis e transporte por aplicativo.

 

Art. 4º O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.

 

Parágrafo único. O representante municipal pela entrega e distribuição das máscaras a população ficará a cargo da Guarda Civil Municipal (GCM), incluindo-se os agentes de trânsito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Agosto de 2020.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.