O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Vamos nos cuidar", que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Vitória/ES durante o período de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O programa tem o objetivo de:
I - evitar a disseminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea;
II - reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;
III - impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;
IV - incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. No interior dos estabelecimentos indicados no “caput“ fica obrigada a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus colaboradores e clientes, durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública, obedecendo às normas.
Art. 3º O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, inclusive:
a) aos estabelecimentos bancários, casas lotéricas;
b) ao transporte público, táxis e transporte por aplicativo.
Art. 4º O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.
Parágrafo único. O representante municipal pela entrega e distribuição das máscaras a população ficará a cargo da Guarda Civil Municipal (GCM), incluindo-se os agentes de trânsito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Agosto de 2020.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE