NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO
LEI Nº 9.661, DE 12
DE AGOSTO DE 2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
OBRIGA A UTILIZAÇÃO
DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS EM TODOS OS EDITAIS DE CONCURSOS
PÚBLICOS OU PROCESSOS SELETIVOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica garantida a aplicação do princípio da acessibilidade, a fim
de se garantir a igualdade de condições à pessoa surda ou com deficiência
auditiva nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela
administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Nos editais de concursos públicos ou processos seletivos
promovidos pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e
fundacional, deverá ser explicitamente reconhecida, nos termos da Lei nº
10.436/02; do Decreto nº 5.626/05; o Decreto-Lei nº 12.319, de 10 de setembro
de 2010; da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão) e do Decreto nº
9.508/2018 a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio de comunicação e
expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo
sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
Art. 3º Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados, em
todas as fases dos concursos públicos e processos seletivos, observando-se os
seguintes incisos, cumulativamente:
I - em forma escrita;
II - com vídeo interpretado na estrutura
da Língua Brasileira de Sinais e legendado, a ser disponibilizado na página do
órgão administração pública municipal direta e indireta, autárquica e
fundacional responsável pela contratação.
Art. 4º O sistema de inscrição do candidato ao concurso ou processo
seletivo deverá prever opções nas quais o candidato surdo ou com deficiência
auditiva possa informar suas necessidades especiais para realizar suas provas
objetivas, discursivas e a redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 5º No ato da inscrição será garantido ao candidato surdo ou com
deficiência auditiva o direito de solicitar o auxílio de um intérprete em
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, independente da forma de aplicação das
provas ou solicitar tempo adicional para realização das mesmas.
Art. 6º As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo interpretado em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS e legendado ou em outra tecnologia análoga,
conforme as normas técnicas em vigor e a Lei no 13.146/15 (Lei Brasileira de
Inclusão).
Art. 7º Sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência
auditiva, deverá ser disponibilizado um intérprete habilitado em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, a fim de permitir o pleno acesso ao conteúdo das
provas.
Art. 8º As instituições utilizarão como referência, sem dele depender, o
programa anual POLIBRÁS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto no
5626/05, no qual todas as provas são aplicadas em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, por meio de terminais de computadores.
Art. 9º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação
das provas discursivas e de redação dos candidatos surdos ou com deficiência
auditiva, valorizando e reconhecendo tanto o aspecto semântico quanto a
singularidade linguística da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 10 Deverão ser previstos, na aplicação das provas discursivas ou de
redação, mecanismos de identificação do candidato com deficiência auditiva, sem
que o mesmo seja identificado nominalmente.
Art. 11 Para fins de correção das provas discursivas e de redação dos
candidatos surdos ou com deficiência auditiva, deverão ser observados os
seguintes critérios, a fim de se resguardar a isonomia entre todos os
candidatos:
I - valorização do aspecto semântico
(conteúdo) e sintático, em detrimento do aspecto estrutural (forma) da
linguagem, levando em consideração as influências da educação em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS na produção escrita de texto em Português;
II - distinção entre conhecimento do tema
abordado e o desempenho linguístico, valorizando a educação em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS;
III - a correção das provas por professores de Língua Portuguesa
para surdos ou professores de Língua Portuguesa devidamente acompanhados de
intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 12 O candidato surdo ou com deficiência auditiva poderá solicitar
intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para quaisquer atos
necessários à sua participação no certame, inclusive para interposição de
recursos administrativos.
Art. 13 Deverão ser disponibilizados as adaptações e os recursos de
tecnologia assistiva, de comunicação visual dentre outros, com a finalidade de
assegurar a acessibilidade plena e ampla participação dos candidatos com
deficiência auditiva e surdos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 12 de Agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.