O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Vitoria devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o caput do artigo 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 13 de Agosto de 2020.