NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO

 

LEI Nº 9670, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

INSTITUI A FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NÃO ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica flexibilizado os horários de funcionamento do comércio não essencial no Município de Vitória, inclusive os bares e restaurantes, de segunda a sexta-feira, das 10h às 22 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos para encerramento das atividades, enquanto perdurar a situação de risco moderado.

 

§ 1º Os restaurantes e comércio de rua poderão funcionar nos sábados e domingos em atendimento presencial das 10h às 23 horas.

 

§ 2º Fica permitido o uso de parquinhos, brinquedotecas e similares, apresentações artísticas de voz e violão, música mecânica e organização de eventos, respeitando o limite de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

 

§ 3º Ressalva-se a disposição do caput e do § 1º às empresas que atuam no ramo de material de construção e comércio de rua que poderão iniciar o funcionamento, de segunda a sábado, a partir das 08 horas, respeitando os horários previstos para encerramento das atividades.

 

§ 4º Aos shoppings Centers ficam permitidos de funcionar também aos sábados de 12h às 20 horas.

 

Art. 2º Para atendimento presencial, os estabelecimentos deverão adotar medidas preventivas obrigatórias, sendo:

 

I - as mesas devem manter distanciamento de 2 metros umas das outras, ou uma separação mínima de 1m (um metro) entre as cadeiras, e os estabelecimentos devem utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1 metro entre os colaboradores e clientes, nos locais onde são formadas as filas, como nos buffets de autosserviço, nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento;

 

II – será permitida a ocupação de somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado para clientes sentados, e os comerciantes deverão dispor de termômetros, bem como realizar a medição da temperatura de todos os colaboradores e clientes que chegarem ao estabelecimento, sendo vedado o acesso de pessoas que auferirem temperatura acima de 37,8º;

 

III - os estabelecimentos deverão higienizar as mesas e cadeiras que serão utilizadas pelos clientes após o uso, higienizar os banheiros a cada duas horas de uso pelos clientes, e instalar divisórias de acrílico nos balcões de atendimento aos clientes, dentre outras medidas que se fizerem necessárias, nos termos das normas estabelecidas pelo governo local;

 

IV - os estabelecimentos deverão exigir dos clientes o uso obrigatório de máscara facial, que somente serão retiradas durante o consumo de bebidas e ingestão de alimentos.

 

V – utilizar lixeiras com tampa e pedal, nunca com acionamento manual e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;

 

VI – que os estabelecimentos privilegiem a ventilação natural do ambiente, caso utilize ar-condicionado, deverá fazer manutenção e limpeza dos filtros diariamente;

 

VII – os estabelecimentos que fizerem uso de comandas individuais em cartão deverão higienizá-las a cada uso, bem como cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

 

VIII - Os restaurantes a quilo também adotarão as seguintes adequações:

 

a) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes se sirvam;

b) colocar um dispenser com álcool em gel 70% na entrada do bufê;

c) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamentos laterais e frontal;

d) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

e) na fila, fazer marcações no chão com a distância de 1 m entre as pessoas;

f) dispor os temperos em sachês.

 

Art. 3º As empresas que adotarem a flexibilização dos horários disposto nesta lei, deverão comunicar a Secretaria competente do Município de Vitória.

 

Art. 4° As empresas que não cumprirem as medidas necessárias para funcionamento estabelecidas nesta Lei, serão notificadas pelos órgãos competentes do município de Vitória.

 

Art. 5° As exigências estabelecidas nesta lei terão validade enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 25 de Agosto de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.