NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO
LEI Nº 9670, DE 25
DE AGOSTO DE 2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
INSTITUI A
FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NÃO ESSENCIAL NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica flexibilizado
os horários de funcionamento do comércio não essencial no Município de Vitória,
inclusive os bares e restaurantes, de segunda a sexta-feira, das 10h às 22
horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos para encerramento das atividades, enquanto
perdurar a situação de risco moderado.
§ 1º Os restaurantes e
comércio de rua poderão funcionar nos sábados e domingos em atendimento
presencial das 10h às 23 horas.
§ 2º Fica permitido o
uso de parquinhos, brinquedotecas e similares, apresentações artísticas de voz
e violão, música mecânica e organização de eventos, respeitando o limite de
0,04 pessoas por metro quadrado de área.
§ 3º Ressalva-se a
disposição do caput e do § 1º às empresas que atuam no ramo de material de
construção e comércio de rua que poderão iniciar o funcionamento, de segunda a
sábado, a partir das 08 horas, respeitando os horários previstos para
encerramento das atividades.
§ 4º Aos shoppings
Centers ficam permitidos de funcionar também aos sábados de 12h às 20 horas.
Art. 2º Para atendimento
presencial, os estabelecimentos deverão adotar medidas preventivas
obrigatórias, sendo:
I - as
mesas devem manter distanciamento de 2 metros umas das outras, ou uma separação
mínima de 1m (um metro) entre as cadeiras, e os estabelecimentos devem utilizar
faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1 metro entre os
colaboradores e clientes, nos locais onde são formadas as filas, como nos
buffets de autosserviço, nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento;
II – será permitida a ocupação de somente
50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, devendo o
atendimento ser realizado para clientes sentados, e os comerciantes deverão
dispor de termômetros, bem como realizar a medição da temperatura de todos os
colaboradores e clientes que chegarem ao estabelecimento, sendo vedado o acesso
de pessoas que auferirem temperatura acima de 37,8º;
III - os estabelecimentos deverão higienizar as mesas e cadeiras
que serão utilizadas pelos clientes após o uso, higienizar os banheiros a cada
duas horas de uso pelos clientes, e instalar divisórias de acrílico nos balcões
de atendimento aos clientes, dentre outras medidas que se fizerem necessárias,
nos termos das normas estabelecidas pelo governo local;
IV - os estabelecimentos deverão exigir
dos clientes o uso obrigatório de máscara facial, que somente serão retiradas
durante o consumo de bebidas e ingestão de alimentos.
V – utilizar lixeiras com tampa e pedal,
nunca com acionamento manual e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;
VI – que os estabelecimentos privilegiem a
ventilação natural do ambiente, caso utilize ar-condicionado, deverá fazer
manutenção e limpeza dos filtros diariamente;
VII – os estabelecimentos que fizerem uso de comandas individuais
em cartão deverão higienizá-las a cada uso, bem como cobrir a máquina de cartão
com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;
VIII - Os restaurantes a quilo também adotarão as seguintes
adequações:
a) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do
bufê, para que os clientes se sirvam;
b) colocar um dispenser com álcool em gel
70% na entrada do bufê;
c) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares
com fechamentos laterais e frontal;
d) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou
talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios
protegidos;
e) na fila, fazer marcações no chão com a distância de 1 m entre as
pessoas;
f) dispor os temperos em sachês.
Art. 3º As empresas que
adotarem a flexibilização dos horários disposto nesta lei, deverão comunicar a
Secretaria competente do Município de Vitória.
Art. 4° As empresas que não
cumprirem as medidas necessárias para funcionamento estabelecidas nesta Lei,
serão notificadas pelos órgãos competentes do município de Vitória.
Art. 5° As exigências
estabelecidas nesta lei terão validade enquanto perdurarem os efeitos da
pandemia do COVID-19.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 25 de Agosto de 2020.