O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a afixação de placas ou cartaz nas áreas internas dos elevadores de edifícios comerciais, residenciais ou repartições públicas, em local visível e de fácil acesso, divulgando o número telefônico para comunicação das seguintes ocorrências:
I – 100 ou 181 para denunciar violência contra crianças ou adolescentes, pessoa com deficiência ou idosos;
II – 181 para denunciar violência contra animais;
III – 180 ou 181 para denunciar violência contra mulheres.
IV - 188 para conversar e ter
apoio emocional. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.840/2022)
Parágrafo único. A placa ou cartaz ainda deverá conter a informação de que o denunciante não precisa se identificar.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei 6.080/2003, a qual instituiu o Código de Posturas no Município de Vitória.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 60 dias para adequação, contados após a publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 14 de Setembro de 2020.