O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Vitória passa a ser regida por esta Lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na cidade de Vitória;
II - estimular e promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a memória das expressões esportivas da cidade de Vitória;
IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção da cidade de Vitória como sede geográfica dos projetos;
II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;
III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - imprescindibilidade de investimento público;
V - limite máximo de projetos por empreendedor;
VI - proibição de patrocínio quando existir vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VII - adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VIII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
IX - incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio: a
transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens,
móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem
transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à
realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou
sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do
benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei;
II - doação: a transferência
gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de
domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos
esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade
promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído
pelo art. 8º desta Lei;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;
VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta Lei, que independem de patrocínio de terceiros.
Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta Lei;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor ou
proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos
financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo um ano;
V - cujo empreendedor não
esteja inscrito no CADIN - Cadastro Informativo Municipal, além de estar em
situação regular perante o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e o FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na fonte;
V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de Vitória, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a dez por cento do orçamento estabelecido para a Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente.
Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de Vitória, em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;
II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;
III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até setenta por cento do valor do patrocínio para o pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;
II - cem por cento do valor do patrocínio para o pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de dois anos;
b) requalificar, recuperar e reformar equipamentos esportivos da administração direta municipal.
Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 10 A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de Vitória, fica limitada aos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto:
I - projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contra turno escolar e objetivem o desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até doze meses: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais);
II - projetos de formação voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até doze meses: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
III - projetos voltados para o rendimento, que objetivem finalizar a formação e iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a quatorze anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até doze meses: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
IV - projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
V - projetos, no valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que:
a) evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração máxima de três meses;
b) objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto.
VI - projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima de doze meses: até R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais);
VII - projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no Município de Vitória há mais de cinco anos, que detenham certificado de utilidade pública ou de interesse público: até R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para restauração, ampliação, adequação ou informatização de acervos de memória esportiva que estejam permanentemente abertos à visitação pública, vedado o benefício a projetos destinados a acervos de acesso restrito aos associados;
VIII - projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas de administração direta municipal desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo de dois anos a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - projetos de adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de dois anos: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano de acordo com o índice aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§ 2º Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao órgão técnico a que alude o art. 17 desta Lei, o qual deliberará sobre a concessão e o valor do incentivo.
§ 3º Em casos excepcionais de manifesto interesse público, que não poderão abranger as hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, poderão ser aprovados incentivos a projetos cuja realização das atividades ocorra também fora da cidade de Vitória.
Art. 11 Não poderá ser patrocinador:
I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador.
III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
V - quem esteja inscrito no CADIN municipal ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.
Art. 12 Não poderão
concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta
Lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
II - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de vinte e cinco por cento;
III - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
Art. 13 O incentivo fiscal para a destinação pública de áreas privadas para esporte e lazer, em imóveis que sejam classificados como terrenos não edificados corresponderá à emissão de Certificado Anual para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em percentuais calculados sobre o valor do tributo relativo ao imóvel destinado ao projeto, da seguinte maneira:
I - cinco por cento na aprovação do projeto;
II - dez por cento no segundo ano;
III - quinze por cento no terceiro ano;
IV - vinte por cento no quarto ano;
V - vinte e cinco por cento no quinto ano;
VI - trinta por cento no sexto ano;
VII - trinta e cinco por cento no sétimo ano;
VIII - quarenta por cento no oitavo ano;
IX - quarenta e cinco por cento no nono ano;
X - cinquenta por cento a partir do décimo ano.
§ 1º A concessão do incentivo obedecerá, ainda, as seguintes condições:
I - o projeto para a área deverá ser aprovado pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, quanto aos aspectos esportivos e pela Região Administrativa da região quanto aos demais;
II - não poderá haver outra área semelhante, destinada ao mesmo fim, no raio de cinco quilômetros;
III - a emissão do certificado a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente beneficiário, junto à Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, que para emiti-lo deverá verificar a manutenção das condições exigidas.
§ 2º Não será emitido o Certificado Anual a que alude o caput deste artigo, quando:
I - a área deixar de ser destinada ao esporte por vontade do proprietário ou da Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
II - houver cobrança de quaisquer valores pelo uso da área pela comunidade ou na ausência de manutenção adequada, comprovadas em devido processo legal, sendo que, nesta hipótese, a mesma área não poderá ser objeto do benefício por cinco exercícios fiscais.
Art. 14 O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes atividades para a população:
I - concessão de aulas gratuitas, no mínimo semanalmente, pelo período de um ano, em espaços públicos tais como praças e parques ou centros esportivos municipais:
a) que distem mais de dez
quilômetros do centro da cidade: pagamento de até quarenta por cento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
b) na área inserida no raio de até dez quilômetros do centro da cidade: pagamento de até dez por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II - concessão a portadores do Cartão Siga Vitória Gratuidade – Idoso fiscalizado pela Secretaria Municipal de Transportes – Setran, ou concessionária autorizada a esta finalidade, ou documento que vier a substituí-lo, de bolsas integrais anuais correspondentes a cinco por cento das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços: pagamento de até trinta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com os percentuais determinados nos editais anuais para apresentação dos projetos, calculados sobre os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo proponente-beneficiário, no exercício anterior.
Art. 15 Todas as atividades propostas pelo proponente beneficiário para o fim da emissão do certificado previsto pelo art. 14 deverão ser previamente aprovadas pela Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, e no que se refere ao inciso I, autorizadas pelo órgão responsável pela área onde a atividade será desenvolvida, tais como Região Administrativa da região, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão correspondente, quando tratar-se de parque por ela administrado, órgão estadual no caso de parques estaduais, etc.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 16 A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizadas pelas seguintes instâncias da Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente:
I - Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE;
II - Coordenadoria de Incentivos – CINCE.
Art. 17 Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Coordenadoria de Incentivos da Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, com a competência de:
I - receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público;
II - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, avaliando, também, os seguintes aspectos:
a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores;
b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;
c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;
d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização.
III - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 12 desta Lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:
a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;
c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;
IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta Lei.
Art. 18 A Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE será formada por sete membros, indicados pelo Titular da Pasta, dos quais:
I - três serão de sua livre escolha, dentre pessoas com comprovada experiência na área esportiva, servidores municipais ou não, sendo um deles o presidente;
II - dois serão servidores efetivos da Pasta;
III - dois serão representantes da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas com comprovada experiência na área esportiva.
Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se estende à pessoa jurídica da qual faça parte.
Art. 19 Fica criada, na Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, a Coordenadoria de Incentivos – CINCE, com a competência de:
I - acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município;
II - avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 8º desta Lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com o projeto apresentado;
III - aprovar ou rejeitar os projetos de implantação de áreas públicas, de uso inteiramente gratuito, para esporte e lazer a que se refere o art. 13 desta Lei, podendo solicitar auxílio da CAPE, se necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas ao menos semestrais, a manutenção dos imóveis em que tenha havido implantação dessas áreas comunitárias;
IV - aprovar ou rejeitar, em caráter definitivo, mediante decisão fundamentada, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta Lei, podendo solicitar auxílio da CAPE, se necessário;
V - manter endereço eletrônico na página oficial da Prefeitura, com todas as informações atualizadas sobre os projetos aprovados, tais como valor do incentivo, patrocinador, fase de execução, penalidades, etc.
Art. 20 Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Vitória, por meio da Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, ou à Coordenadoria de Incentivos – CINCE, conforme a natureza do projeto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Subsecretário Municipal de Esportes e Lazer, ou autoridade delegada, para decisão final.
Art. 21 A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;
II - pagamento de multa de cinco décimos por cento do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a trinta dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o § 3º do art. 23, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;
III - multa de dez por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE.
IV - multa de vinte por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) pela aplicação da terceira advertência;
V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município do Rio de Janeiro e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto.
VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de cinco anos para recebimento de novos recursos.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta Lei.
Art. 20 Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o município de vitória, por meio da secretaria municipal de esportes e lazer, ou órgão correspondente, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, ou à Coordenadoria de Incentivos – CINCE, conforme a natureza do projeto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, ou autoridade delegada, para decisão final.
Art. 21 A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;
II - pagamento de multa de cinco décimos por cento do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a trinta dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o § 3º do art. 23, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;
III - multa de dez por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE.
IV - multa de vinte por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) pela aplicação da terceira advertência;
V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município do Rio de Janeiro e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto.
VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de cinco anos para recebimento de novos recursos.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta Lei.
Art. 22 O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN municipal;
II - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta Lei.
Art. 23 A aplicação das penalidades ou sua dispensa é de competência da Subsecretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário.
§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE.
§ 2º Transcorrido in albis o prazo recursal, de dez dias úteis, contados da publicação da pena imposta no D.O.C., ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de dez dias úteis, após o qual a Coordenadoria de Incentivos deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.
§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Coordenadoria de Incentivos a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, noventa dias.
§ 4º Cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de cinco dias úteis, dirigido à Coordenadoria de Incentivos, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
Art. 24 Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de dez anos.
Art. 25 O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de cinco anos.
Art. 26 Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previsto;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 27 As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I - à devolução do valor correspondente;
II - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 28 Os benefícios fiscais previstos por esta Lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliário, quando for o caso, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 29 Nenhum patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta Lei, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados pela CAPE e autorizados pelo prefeito, hipótese em que a despesa onerará a dotação própria e não a prevista pelo art. 6º desta Lei.
Art. 30 O poder público regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 14 de Setembro de 2020.