LEI Nº 9.676, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Vitória - ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas da área de Agricultura e Pesca dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do Município de Vitória, vinculado à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas da área de Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Vitória.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:

 

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; multar, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

IV - realizar ações de combate a clandestinidade;

 

V - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a


inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca em Vitória.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Pela execução do Serviço de Inspeção municipal previstos nesta lei será cobrada taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

Art. 10-A A taxa referida no caput do presente artigo tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município por intermédio do poder de polícia sobre os estabelecimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 10-B A taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.

 

Art. 10-C A incidência e o pagamento da taxa independem de:

 

I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

 

III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

 

IV - pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de Alvarás;

 

V - efetiva inspeção municipal no sujeito passivo, bastando, para tanto, que o serviço de inspeção se encontre estruturado e ativo no âmbito do Município.

 

Art. 10-D A presente Taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim, entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos.

 

Art. 10-E A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

Art. 10-F O Contribuinte responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

Art. 10-G A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal terá sua base de cálculo determinada, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificação das condições físicas e espaciais daquele submetido ao procedimento de inspeção municipal, sendo calculada conforme base de cálculo e alíquota prevista no anexo único da presente Lei.

 

Parágrafo único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e, após, a multa de mora de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor da taxa reajustada, na forma da lei.

 

Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos, e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo

 

Art. 14 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

III - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

V - cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;

 

VI - cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.

 

VII - multa pecuniária.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15-A As penas descritas nos incisos do artigo 15, desta lei, se submeterão aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras especificações descritas por decreto a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

 

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

 

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

 

IV - a inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

 

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão.

 

Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 16-A O processo administrativo será iniciado pela lavratura do auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

 

Art. 16-B O autuado ou seu representante legal poderá ter vistas do processo nas dependências do escritório do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá estar constituído nos autos ou apresentá-lo no ato do requerimento.

 

Art. 16-C O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 16-D O médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com relatório circunstanciado de forma minuciosa sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, para melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão, podendo complementá-lo com laudo fotográfico.

 

§ 1º Após a lavratura do auto, o autuado poderá apresentar defesa no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de lavratura do respectivo auto.

 

§ 2º A defesa deverá ser protocolizada no Setor de Protocolo do Município de Vitória, na sede administrativa da Prefeitura do Município, dirigida ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

§ 3º Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para esta, conforme previsto nesta lei, será proferido o julgamento por comissão julgadora específica.

 

Art. 16-E Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância por uma comissão composta por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, e em segunda e última instância, pelo Secretário municipal da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca.

 

§ 1º Os participantes da comissão não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado no processo.

 

§ 2º O resumo da decisão será publicado em diário oficial utilizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Até que sejam criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no caput deste artigo, o julgamento em primeira instância será proferido pelo Subsecretário da pasta responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca

 

Art. 16-F As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas administrativamente.

 

Art. 16-G Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal, a contar de 90 (noventa) dias do vencimento da multa.

 

Art. 16-H A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento procuratório, sob pena de não serem apreciados.

 

Art. 16-I Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o prazo estabelecido no julgamento para cumprir a obrigação.

 

Art. 16-J A multa pecuniária decorrente de infração obedecerá a seguinte redação e será aplicada em dobro quando da reincidência:

 

I – 60 IPCA-E, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações leves ou nos casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;

 

II – 150 IPCA-E, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações graves;

 

III – 300 IPCA-E, ou outro padrão de referência que venha a o substituir, nas infrações gravíssimas.

 

§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

 

§ 2º Decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal poderá detalhar as hipóteses de configuração das sanções de natureza leve, grave ou gravíssimas.

 

Art. 16-K Considera-se reincidência a repetição de mesma ou de nova infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior ou quando configurada a coisa julgada administrativa, ocasião em que não mais se admite qualquer questionamento pela via administrativa, ainda que decorrente da perda, pelo infrator, do prazo legal para apresentação de defesa sobre a sanção imposta pela Administração.

 

Art. 17 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Agricultura e Pesca, poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 19 As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 20 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 21 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 22 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 17 de Setembro de 2020.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.