O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e particulares e congêneres, localizados no município de Vitória, são obrigados a afixarem em suas portarias, em local visível, cartaz informando sobre o livre acesso de Ministros de confissões religiosas para prestação de assistência religiosa aos enfermos, conforme determinam a Lei Federal nº 9.982/2000 e a Lei Estadual nº 5.018/1995 e Lei Municipal nº 4075/1995.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput do art. 1º medirá 420 milímetros por 297 milímetros e conterá os dizeres contidos no Anexo I.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vitória.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados a se adequarem no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 23 de Setembro de 2020.
Fica autorizado, na forma da Lei Municipal nº
4.075/1994; da Lei Estadual nº 5.018/1995 e da Lei Federal nº 9.9982/2000, o
ingresso, neste estabelecimento, de Ministros de confissão religiosa aos
enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que autorizados pelos
visitados ou, quando não puderem expressar seu desejo, por sua família.
Dimensões:
Altura – 420mm
Largura – 297mm