LEI Nº 9684, de 29 de Setembro de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos estabelecimentos de ensino, Públicos e Privados, cartaz divulgando o conteúdo disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a darem informação afixando placa em local visível, do parágrafo único, do art. 3º da Lei nº. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme prospecto no Anexo I.

 

Art. 2° O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas na Lei nº. 6.080 de 09 de dezembro de 2003, que institui o Código de Postura e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Setembro de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Esta instituição de ensino cumpre o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Nacional nº 12.764/2012, que os alunos com Transtorno do Espectro Autista têm o direito a acompanhamento especializado nas classes comuns do ensino regular.

 

Fonte: Arial

Número: 45 ou de forma proporcional a um quadro de aviso.