O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a darem informação afixando placa em local visível, do parágrafo único, do art. 3º da Lei nº. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme prospecto no Anexo I.
Art. 2° O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas na Lei nº. 6.080 de 09 de dezembro de 2003, que institui o Código de Postura e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Setembro de 2020.
ANEXO I
Esta instituição de ensino cumpre o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Nacional nº 12.764/2012, que os alunos com Transtorno do Espectro Autista têm o direito a acompanhamento especializado nas classes comuns do ensino regular.
Fonte: Arial
Número: 45
ou de forma proporcional a um quadro de aviso.