O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar o bem de uso especial, constituído de área de terra medindo 4.031,28 m² (quatro mil e trinta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), sendo que 3.839, 85 m (três mil, oitocentos e trinta e nove metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) estão cadastrado sob o RIP 5705.0109614 - 30 sob regime de ocupação, localizada à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 705, bairro Forte São João, nesta Capital, registrada sob a matrícula nº 78.545, livro nº 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2° Zona , com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com 100, 35 m (cem metros e trinta e cinco centímetros) com a Av. Vitória, aos fundos com 59,16 m (cinquenta e nove metros e dezesseis centímetros) com a Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, pelo lado direito com 77,73 m (setenta e sete metros e setenta e três centímetros) com o Clube de Regatas Saldanha da Gama , pelo lado esquerdo com 57,48 m (cinquenta e sete metros e quarenta e oito centímetros) com o Município de Vitória; e área construída de 2.527, 30 m² (dois mil, quinhentos e vinte e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados); passando o referido imóvel a constituir bem dominical do Município.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem imóvel descrito nº Art. 1º deste com o imóvel pertencente ao Estado do Espírito Santo, constituído do lote 17 da quadrada 66, medindo 910,00 m² (novecentos e dez metros quadrados), localizado à Av. Carlos Moreira Lima, nº 135, bairro Bento Ferreira, nesta Capital, registrado sob a matrícula no 75.728, livro nº 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com 21,00 m (vinte e um metros) com a Rua Carlos Moreira Lima, aos fundos com 20,00 m (vinte metros) com o lote 19, pelo lado direito com 42,00 m (quarenta e dois metros) com o lote 18, pelo lado esquerdo com 49,00 m (quarenta e nove metros) com o lote 16; e área construída de 674,50 m² (seiscentos e setenta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 15 de outubro de 2020.