O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo introduzirá no verso dos carnês de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, informações sobre o direito de isenção e redução do imposto.
Parágrafo Único. O texto a que se refere o caput deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção ou redução do imposto, bem como, a legislação que o embasa, o prazo e o procedimento para fazer a solicitação de isenção ou redução.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 05 de Novembro de 2020.