LEI Nº 9708, DE 06 de Novembro de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Veda qualquer discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, na Cidade de Vitória.

 

Art. 1º É vedada a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, observado o conceito de discriminação do artigo 4º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015).

 

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2°, Lei n° 13.146/2015).

 

Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, por ação ou omissão:

 

I - dificultar a matrícula;

 

II - impedir ou inviabilizar a permanência na escola, segundo inciso II, art. 28, Lei nº 13.146/2015;

 

III - excluir o aluno das atividades de lazer e cultura, como forma de segregação;

 

IV – negar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, de acordo com o inciso III, art. 28, Lei nº 13.146/2015;

 

V - negar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, conforme inciso I, art. 59, Lei nº 9.394/1996;

 

VI - negar profissional de apoio capacitado para o atendimento ao educando com deficiência, segundo inciso III, art. 59, Lei nº 9.394/96;

 

VII – negar entrada e permanência de equipe de apoio em caráter multidisciplinar, incluindo os profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição;

 

VIII - qualquer restrição e oferecimento de tratamento multidisciplinar, que os educandos com deficiência vierem a necessitar dentro do ambiente escolar, incluído profissionais especializados em suas condições;

 

IX - negar oferta de ensino da Libra, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistida, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação, conforme preceitua o inciso XII, art. 28, Lei nº 13.146/2015;

 

X - demais formas de distinção, restrição ou exclusão, nos termos do art. 4º, da Lei 13.146/2015.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 06 de Novembro de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.