O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, observado o conceito de discriminação do artigo 4º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015).
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2°, Lei n° 13.146/2015).
Art. 3º Consideram-se
atos discriminatórios à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência nas
instituições públicas e privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, por
ação ou omissão:
I - dificultar a matrícula;
II - impedir ou inviabilizar a permanência na escola, segundo inciso II, art. 28, Lei nº 13.146/2015;
III - excluir o aluno das atividades de lazer e cultura, como forma de segregação;
IV – negar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, de acordo com o inciso III, art. 28, Lei nº 13.146/2015;
V - negar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, conforme inciso I, art. 59, Lei nº 9.394/1996;
VI - negar profissional de apoio capacitado para o
atendimento ao educando com deficiência, segundo inciso III, art. 59, Lei nº
9.394/96;
VII – negar entrada e permanência de equipe de apoio em caráter multidisciplinar, incluindo os profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição;
VIII - qualquer restrição e oferecimento de tratamento multidisciplinar, que os educandos com deficiência vierem a necessitar dentro do ambiente escolar, incluído profissionais especializados em suas condições;
IX - negar oferta de ensino da Libra, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistida, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação, conforme preceitua o inciso XII, art. 28, Lei nº 13.146/2015;
X - demais formas de distinção, restrição ou exclusão, nos termos do art. 4º, da Lei 13.146/2015.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 06 de Novembro de 2020.