O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres “Não nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo, na cidade de Vitória.
Parágrafo Único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres que possuam estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se às empresas especializadas em estacionamentos, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 08 de Dezembro de 2020.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA