LEI Nº 9715, DE 08 de Dezembro de 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INFORMES DE QUALQUER NATUREZA, EM ESTACIONAMENTOS OU SIMILARES, COM DIZERES QUE ISENTEM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPINGS, SUPERMERCADOS OU CONGENERES DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres “Não nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo, na cidade de Vitória.

 

Parágrafo Único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres que possuam estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se às empresas especializadas em estacionamentos, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 08 de Dezembro de 2020.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.