LEI Nº 9.719, de 30 de dezembro de 2020

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória para o exercício de 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2021, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

R$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

1.742.717.262

1.1 - Receita Tributária

696.781.111

1.2 - Receita de Contribuições

62.934.947

1.3 - Receita Patrimonial

64.341.532

1.4 – Receita de Serviços

2.046.887

1.5 - Transferências Correntes

896.455.878

1.6 - Outras Receitas Correntes

20.156.907

2 - RECEITAS DE CAPITAL

182.661.116

2.1 - Operações de Crédito

172.020.570

2.2 - Alienação de Bens

142

2.3 - Amortização de Empréstimos

5.080

2.4 - Transferências de Capital

10.630.324

2.5 - Outras Receitas de Capital

5.000

3 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

77.504.450

TOTAL GERAL

2.002.882.828

 

Art. 3º A despesa total de R$ 2.002.882.828,00 (Dois bilhões, dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e oitocentos e vinte oito reais), é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 1.216.998.499,00 (Um bilhão, duzentos e dezesseis milhões, novecentos e noventa e oito mil e quatrocentos e noventa e nove reais).

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 785.884.329,00 (setecentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e vinte nove reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.

 

§ 1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:

 

I - Legislativa: 29.404.800,00

 

II - Essencial a justiça: 17.990.046,00

 

III - Administração: 133.408.506,00  

 

IV - Segurança Pública: 49.893.361,00

 

V - Assistência Social: 70.549.293,00

 

VI - Previdência Social: 338.609.623,00

 

VII - Saúde: 342.526.846,00

 

VIII - Trabalho: 1.310.020,00

 

IX - Educação: 491.895.579,00

 

X - Cultura: 15.198.964,00

 

XI - Direitos e Cidadania: 15.393.863,00

 

XII - Urbanismo: 184.623.466,00

 

XIII - Habitação: 12.671.508,00

 

XIV - Saneamento: 1.415.003,00

 

XV - Gestão Ambiental: 131.940.654,00

 

XVI - Ciência e Tecnologia: 750.006,00

 

XVII - Comércio e Serviços: 2.065.057,00

 

XVIII - Comunicações: 1.159.668,00

 

XIX - Desporto e Lazer: 12.495.990,00

 

XX - Encargos Especiais: 98.614.008,00

 

XXI - Reserva de Contingência: 17.428.000,00

 

XXII - Reserva do RPPS: 33.538.567,00

 

§ 2°As despesas serão executadas por poder e por órgão no montante de:

 

I - Poder Legislativo: 29.404.800,00

 

II – Previdência: 372.148.190,00

 

a) IPAMV: 338.609.623,00

b) RESERVA DO RPPS: 33.538.567,00

 

III - Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória:  14.909.558,00

 

IV - Poder Executivo:

 

a) SEGOV: 13.171.691,00

b) SEMAS: 71.209.293,00

c) SEMOHAB: 47.206.255,00

d) SEME: 491.895.579,00

e) SEMUS: 342.526.846,00

f) SEMCID: 15.438.863,00

g) SEMFA: 29.084.874,00

h) PGM: 17.990.046,00

i) SEMC: 15.198.964,00

j) SEMMAM: 61.236.180,00

k) SETRAN: 39.053.966,00

l) CGM: 1.469.474,00

m) SEMESP: 12.495.990,00

n) SEDEC: 97.926.136,00

o) ENCARGOS GERAIS: 98.614.008,00

p) SEGES: 58.664.840,00

q) SEMSU: 50.579.365,00

r) CENTRAL: 105.229.910,00

s) RESERVA DE CONTINGÊNCIA: 17.428.000,00

 

Art. 5º O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV está fixado em R$ 372.148.190,00 (trezentos e setenta e dois milhões, cento e quarenta e oito mil e cento e noventa reais).

 

Art. 6º O orçamento da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV está fixado em R$ 14.909.558,00 (Quatorze milhões, novecentos e nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais).

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2021.

 

Art. 8º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 7º desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

Art. 9º A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2020.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.