O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.399/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 ………………………………………..................................................
I - contribuição mensal compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:
a) 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;
b) 14% (quatorze por cento), calculada sobre o valor da parcela que supere o salário mínimo dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados e pensionistas;
c) Adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II)
d) Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II)
II – contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, nos mesmos percentuais previstos no inciso I, ao Fundo Previdenciário.
III – revogado. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de janeiro de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.