lei nº 9.737, de 09 de março de 2021

 

altera a lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, acrescentando dispositivos que dispõem sobre a postura das empresas do ramo de sucata ou fero velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, no âmbito do Município de Vitória, bem como da proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos e não ferrososs sem comprovação de origem.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 131-A, 131-B, 131-C e 131-D, com a seguinte redação:

 

Art. 131-A Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais metálicos ferroso e não ferrosos sem comprovação de origem no âmbito do Município de Vitória, a saber:

 

I – Porta de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;

 

II – Placas de sinalização de trânsito;

 

III – Tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Vitória;

 

IV – Cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadora de serviço público ou privado;

 

V – Escória de chumbo e metais preciosos;

 

§ 1º O rol do disposto no caput deste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres.

 

§ 2º A proibição a qual alude o art. 131-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.

 

Art. 131-B A pessoa, física ou jurídica, centros de coleta, reciclagem e vendas de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefício, qualquer dos materiais previstos no art. 131-A da presente lei, deverá, obrigatoriamente, manter os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações;

 

I – Registro mensal de quantidades e produtos comercializados, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;

 

II – Registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:

 

a)    Data de entrada do material comprado, bem como de saída ou baixa, no caso de venda;

b)    Nome, endereço e identidade do vendedor ou comprador;

c)    Características do material e sua quantidade.

 

Parágrafo único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documentos de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada deste.

 

Art. 131-C As pessoas referidas no art. 131-B que infringirem os artigos 131-A e 131-B estarão sujeitas ao procedimento de fiscalização e penalidades previstas no capítulo V do presente código de posturas e atividades urbanas do Município de Vitória, aplicadas isolada ou cumulativamente, no que não contrariar os casos específicos deste artigo, garantindo o contraditório e ampla defesa em regular processo administrativo.

 

§ 1º A fiscalização municipal, ao flagrar o descumprimento da postura estabelecida nesta lei, deverá interditar totalmente o estacionamento infrator, com a lavratura do respectivo auto, sem prejuízo do posterior e regular processo administrativo para aplicação das penalidades aludidas no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de infração ao disposto no Art. 131-B desta lei, a pena de cassação poderá ser aplicada ainda que não tenha sido aplicada previamente a pena de suspensão, independentemente de ter ou não havido reincidência.

 

§ 3º As pessoas referidas no caput poderão afastar a penalidades de interdição do estabelecimento prevista, se fornecerem informações suficientes à identificação dos demais receptadores dos materiais objetos desta lei.

 

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica as pessoas referidas no caput que, tendo sido levadas a erro quanto a origem do material adquirido, forneçam informações suficientes à identificação do responsável pela venda.

 

§ 5º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos no Município de Vitória, contados a partir da cassação;

 

§ 6º VETADO.

 

Art. 131-D VETADO.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.

 

 Palácio Jeronimo Monteiro, em 09 de março de 2021.

 

lorenzo pazolini

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.