O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.838-R, de 17 de março de 2021, que estabelece medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.816, de 16 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Vitória;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos munícipes de Vitória, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a sobrevivência e reconstrução de sua autonomia, conforme art. 8º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;
Art. 1º Institui o auxílio emergencial - assistência financeira temporária, destinado a assegurar a sobrevivência aos munícipes de Vitória, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O auxílio que trata o Art. 1º consiste na transferência de renda mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo período de 02 (dois) meses, para famílias cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), conforme os critérios abaixo descritos:
I - ser residente do Município de Vitória;
II - estar inscrito no Cadúnico;
III - ter renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa;
IV - não ter recebido o auxílio emergencial do Governo Federal;
V - não ter sido condenado por crime contra a administração pública;
VI - não estar cumprindo pena em regime fechado.
§ 1º Serão contempladas até 2.328 (dois mil, trezentos e vinte e oito) famílias, total que atende cumulativamente aos critérios previstos nos incisos I a IV, conforme dados do Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel.
§ 3° Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinará uma declaração afirmando o não recebimento do auxílio emergencial dos Governos Federal e Estadual.
Art. 3º O recebimento indevido do auxílio previsto no Art. 1º implicará na devolução do mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providencias cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, natureza de despesa 3.3.90.48.99 – Demais Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Art. 5º A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6° Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.