LEI Nº 976, DE 05 DE SETEMBRO DE 1961

 

REGULA A CONFECÇÃO DE APLICAÇÃO DO SELO DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Executivo Municipal despenderá até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para a confecção de selos do Imposto de Diversões.

 

Parágrafo único - Os selos referidos neste artigo serão confeccionados no Serviço Gráfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Artigo 2º Os selos terão as seguintes características:

 

a) cor rosa;

b) formato retangular, com as dimensões de 1 x 2/5 cm (um por dois e meio centímetros);

c) armas do município;

d) a importância denominação do imposto.

 

Parágrafo único - As características especificadas deste artigo, poderão sofrer modificações por sugestão do Serviço Gráfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal mandará confeccionar o seguintes quantitativos de selo:

 

Valor

 

 

 

Quantidade

de

Cr$

5,00

..............

100.000

de

Cr$

4,00

..............

200.000

de

Cr$

3,00

..............

400.000

de

Cr$

2,00

..............

400.000

de

Cr$

1,50

..............

200.000

de

Cr$

1,00

..............

200.000

de

Cr$

0,80

..............

100.000

de

Cr$

0,70

..............

500.000

de

Cr$

0,60

..............

500.000

de

Cr$

0,50

..............

300.000

de

Cr$

0,40

..............

200.000

de

Cr$

0,30

..............

300.000

de

Cr$

0,20

..............

300.000

de

Cr$

0,10

..............

300.000

 

Artigo 4º A aposição do selo será feita no sentido horizontal do bilhete de modo a ser dividido na ocasião do destaque do bilhete.

 

Parágrafo único - A importância constante do selo deve abranger o bilhete, que será entregue ao porteiro.

 

Artigo 5º A aquisição de selo será feita por meio de dias em três dias, e assinados pelo responsável o seu representante legal.

 

§ 1º As dias serão visadas após receber o número de ordem pelo Diretor do Departamento de Finanças e Diretor da Divisão de Contabilidade.

 

§ 2º A primeira via ficará arquivada no Departamento de Finanças para fins de fiscalização. A segunda e terceira serão encaminhadas à Tesouraria, que após o recebimento que empregados selos, devolverá a terceira via ao interessado que passará recibo da segunda.

 

Artigo 6º É expressamente proibida a venda com permuta indecisos entre os empresários, arrendatário ou seus representantes.

 

Parágrafo único - Os selos não utilizados poderão ser devolvidos à prefeitura, que indenizar o interessado na importância dos selos devolvidos, compridos as formalidades legais.

 

Artigo 7º Os selo serão escriturados em livros próprios conde deverá constar:

 

a) selos arquivados

b) selos empregados

c) saldos

d) numeração dos primeiros e últimos bilhetes com ingressos vendidos diariamente.

 

Artigo 8º Pelo não cumprimento de quaisquer disposições desta lei, será aplicada o infrator multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Parágrafo único - Na reincidência o valor da multa constante deste artigo será cobrada em dobro, com a interdição da casa de espetáculos.

 

Artigo 9º O Executivo encaminhará à Câmara trimestralmente, o quadro demonstrativo da venda dos selos com as quantidades de valor.

 

Artigo 10 A partir de 1-1-962, o artigo 790, da lei 351, 24-4-54 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 790 O Imposto de Diversões será cobrados em selos municipais."

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão, no corrente exercício, a constar de crédito especial, até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), cujos recursos para sua cobertura advirão do provável excesso de arrecadação previsto.

 

Parágrafo único - Nos orçamentos municipais a partir de 1962, será incluída verba própria para atendimento de novas confecções.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o disposto no artigo 10, desta lei.

 

Artigo 13 Fica revogada expressamente o artigo 784, da lei nº. 351, de 24-4-54, e mais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1961.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1961.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.