LEI Nº 9.774, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a comunicação visual das empresas prestadoras de serviços da Administração Pública direta e indireta, de qualquer ente federativo, que atuam no âmbito do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, que prestarem serviços de manutenção no âmbito do Município de Vitória, devem, obrigatoriamente, instalar placa e/ou cavalete contendo a identificação visual, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica.

 

Art. 2º A placa e/ou cavalete com a comunicação visual que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – identificação da contratante;

 

II – identificação da contratada;

 

III – objeto do serviço;

 

IV – telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização do serviço; e

 

V – código QR com as disposições previstas neste artigo, bem como outras informações a serem inseridas e disciplinadas pelo Poder Executivo, conforme dispõe o art. 5º desta Lei.

 

§ 1º É vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem publicidade de empresa privada alheia ao contrato de referência.

 

§ 2º As medidas exigidas para instalação das placas e/ou cavaletes, conforme o “caput” deste artigo, serão definidas em regulamento.

 

Art. 3º Não será exigido pelo Poder Executivo nenhum tipo de alvará e/ou licenciamento para a devida instalação da placa de comunicação visual do serviço executado pela empresa contratada.

 

Parágrafo único. Os custos para a instalação da placa serão de total responsabilidade da empresa executora do serviço.

 

Art. 4º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em legislação específica, o infrator desta Lei estará sujeito ao pagamento de multa, que será regulamentada por Decreto.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de julho de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.