LEI Nº 9.778, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

 

DESAFETA A ALAMEDA DE USO ESPECIAL COM VISTAS A ALIENAÇÃO POR PERMUTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPÍTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica excluída da área da Reserva Ecológica Municipal Pedra nos Olhos a alameda de domínio público de uso especial, mediando 258,23 m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte e três centímetros quadrados), localizada entre os lotes 10 e 11, do loteamento de fradinhos, delimitada pela poligonal de vértices e respectiva planta constantes do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder executivo autorizado a desafetar a alameda referida no artigo anterior, e alienar a mesma por permuta para Klayson Sesana Bonatto, identificado como proprietário lindeiro conforme processo administrativo nº 2099248/2017, pelo preço de R$187,144,14 (cento e oitenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e quartorze centavos) aferido pelo Laudo nº 178/2021 da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações – COPEA, tudo em conformidade com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e o inciso I alínea “d” Combinado com o parágrafo 3º, ambos do artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O pagamento da alameda será realizado da seguinte forma:

 

I - A área de 151,34 m² (cento e cinquenta e um metro quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados) que corresponde à parcela do lote nº 11, avaliada em R$121.923,30 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos), aferido pelo Laudo nº 179/2021 da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações – COPEA, será objeto de permuta com área pública de fato ocupada de 258, 23m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte e três centímetros quadrados), indicada na planta cadastral constante no anexo I desta Lei;

 

II – A área publicada ocupada de 258,23 m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte e três centímetros quadrados), deduzida da área que será objeto da permuta de 151,34 m² (cento e cinquenta e um metros quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados) resultará na área a ser ressarcida de 106, 89 m² (cento e seis metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados);

 

III – A área a ser ressarcida de 106, 89 m² (cento e seis metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados) será compensada financeiramente pelo valor de R$110.499,30 (cento e dez mil, quatrocentos e noventa e nove centímetros quadrados), aferido pelo Laudo nº 223/2021 da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações - COPEA, já acrescido em 10% a título de compensação ambiental;

 

IV – O valor a ser compensado financeiramente no inciso III será depositado junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vitória, assim que entrar em vigor esta Lei;

 

V – A área pública de 258,23 m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte e três centímetros quadrados) só será de fato incorporada após o devido depósito da quantia referida no inciso III na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vitória.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de agosto de 2021

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.