O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na Cidade de
Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e
gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no
Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder
expressar sua vontade.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou
extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do
respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será
expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e
dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a
condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser
fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 6º Verificada a regularidade da
documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal
responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 1º Fica
instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras
deficiências intelectuais, com finalidade de conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre
outras deficiências intelectuais, considerada pessoa com deficiência para todos
os efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Parágrafo único. A Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais será opcional e
gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no
Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências
intelectuais ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua
vontade. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 2º VETADO.
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 3º A
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade
de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Parágrafo único. Em caso de
perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais,
será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 4º VETADO.
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 5º A
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais será
expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do
Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down),
entre outras deficiências intelectuais, de seus documentos pessoais e dos pais
ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF)
e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Parágrafo único. O laudo
que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA,
Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais deverá ser fornecido
por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 6º Verificada
a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada,
o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 1º Fica
instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras
deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e
Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
Art. 2º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
Art. 3º A Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação
dada pela Lei nº 10.061/2024)
Parágrafo único. Em caso de perda ou
extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com
Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim
de ocorrência policial. (Redação dada pela Lei
nº 10.061/2024)
Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
Art. 5º A Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será
expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do
Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down),
entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de seus documentos
pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira
de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
Parágrafo único. O laudo que atesta a
condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais, ou pessoa diagnosticada com
fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS
ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº
10.061/2024)
Art. 6º Verificada a regularidade da
documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal
responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências
intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.