LEI Nº 9.817, de 08 de março de 2022

 

Dispõe sobre a criação do Sistema de Integridade Municipal de Vitória (“SIM VITÓRIA”).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema de Integridade Municipal de Vitória (“SIM Vitória”), a ser instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município de Vitória.

 

Art. 2º O “SIM Vitória” tem como fundamentos a supremacia do interesse público sobre o privado, a ética, a probidade, a moralidade administrativa e o respeito às normas que regulamentam as relações entre a administração pública e o setor privado.

 

Art. 3º São objetivos do SIM:

 

I - promover cultura ética, a busca pelo atendimento ao interesse público, a integridade e a prevenção à corrupção;

 

II - criar e/ou revisar normas e ferramentas que auxiliem na promoção do ambiente ético na Administração Pública Municipal;

 

III - implementar medidas efetivas de prevenção e combate à corrupção, com metodologia de gestão de riscos de integridade visando a promoção permanente da integridade, da transparência e da ética;

 

IV - incentivar a implementação do programa de integridade pelas organizações privadas parceiras da Administração Pública;

 

V - promover a melhoria contínua do Sistema de Controle Interno Municipal.

 

VI - promover a melhoria contínua da transparência das ações da administração pública direta e indireta para que elas superem as obrigações legais e visem o pleno atendimento das necessidades da população;

 

VII - incentivar a participação e o controle social da gestão municipal;

 

VIII - buscar, de forma ativa, parcerias com órgãos governamentais ou instituições da iniciativa privada que promovam maior eficiência à atuação, economizem recursos e/ ou busquem sinergias para o alcance do interesse público com o menor custo para os cofres municipais.

 

Art. 4º São resultados esperados do “SIM Vitória”:

 

I - promoção da cultura de integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos parceiros privados;

 

II - aumento da participação social e do controle social nas políticas públicas;

 

III - melhoria do ambiente de negócios no município, com a consequente geração de emprego e renda;

 

IV - aumento da confiança da população de Vitória na Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º O “SIM Vitória” é composto por Eixos que compreendem os Elementos Estruturantes, cuja implementação é independente, sem ordem hierárquica ou de importância, desenvolvidos pela Administração Pública direta e indireta municipal.

 

Parágrafo único. Os Elementos Estruturantes são os elencados no Capítulo II e dispostos nos artigos 7º a 12.

 

Art. 6º A autoridade máxima de cada órgão atuará diretamente para a consecução dos objetivos do “SIM” e da implementação dos Elementos Estruturantes no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS ESTRUTURANTES (EIXOS)

 

Seção I

Ética na Administração Pública

 

Art. 7º A alta administração, cujas ações e decisões são modelo para todo o corpo funcional, é a principal responsável pela promoção da cultura ética e deve primar pelo atendimento ao interesse público, promovendo valores que vão além do mero respeito às leis e que sejam construídos de acordo com os princípios norteadores da Administração Pública.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se alta administração os secretários municipais, dirigentes de estatais, presidentes de autarquias e outros equivalentes.

 

Seção II

Boas práticas de integridade

 

Art. 8° A alta administração será a responsável pela implantação de uma metodologia de gestão dos riscos de integridade nas organizações.

 

§ 1º A responsabilidade pelo desenvolvimento da metodologia de gestão de riscos de integridade é da Controladoria Geral do Município, incluindo o suporte à aplicação da mesma.

 

§ 2º A responsabilidade pela aplicação da metodologia de gestão de riscos de integridade é de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Vitória.

 

§ 3º A metodologia de gestão de riscos de integridade deve permitir prevenir, detectar, avaliar, administrar e estabelecer controles internos, quando necessários, com vista a dar o efetivo tratamento aos riscos que possam impactar a integridade dos órgãos e entidades municipais.

 

§ 4º Devem ser priorizadas as ações preventivas que evitem a ocorrência de desvios de integridade, sem prejuízo das ações detectivas e punitivas, quando necessário.

 

Seção III

Transparência Pública

 

Art. 9º A promoção da transparência pública deve obedecer e reforçar os mandamentos legais, buscando sempre o pleno atendimento das necessidades da população.

 

§ 1º O principal objetivo do Elemento Estruturante “Transparência Pública” deve ser o fornecimento de informações acerca do uso dos recursos públicos com vista a promover a participação ativa dos munícipes na discussão das políticas públicas e no uso dos recursos, tornando mais estreita a relação entre o município e a sociedade civil.

 

§ 2º A responsabilidade primária pelas ações do Elemento Estruturante “Transparência Pública” é da Controladoria Geral do Município, em parceria com os órgãos e entidades detentoras das informações tornadas públicas.

 

Seção IV

Participação e Controle Social

 

Art. 10 A participação e o controle social devem ser integrados às rotinas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e a alta administração deve assegurar que a organização tenha regras claras de participação social, obedecida a legislação regente.

 

§ 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis por fomentar a participação e o controle social.

 

§ 2º Os diversos mecanismos e instrumentos de participação social à disposição do gestor são ferramentas indispensáveis para a identificação e avaliação dos riscos à integridade da organização, pois permitem coletar informações das pessoas diretamente afetadas pela atividade da instituição.

 

Seção V

Integridade de Parceiros Privados

 

Art. 11 O Município, de acordo com metodologia de gestão de riscos de integridade, e considerando o inciso VIII, do artigo 7°, da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, deve incentivar implementação de Programa de Integridade pelos parceiros privados.

 

§ 1º A cultura de integridade no setor público apenas será completa se acompanhada de uma cultura equivalente no comportamento dos parceiros privados.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer classificação de risco de integridade de fornecedores no âmbito de sua metodologia de gestão de riscos de integridade.

 

Seção VI

Parcerias Institucionais

 

Art. 12 O Município de Vitória buscará firmar parcerias e Acordos de Cooperação Técnica com outros órgãos governamentais da União, Estados e outros Municípios, bem como com a sociedade civil e a “academia” com objetivo de potencializar a melhoria na atuação pública, economia de recursos e/ou buscar sinergias para o alcance do interesse público.

 

Disposições Finais

 

Art. 13 É responsabilidade da Controladoria Geral do Município reunir as informações sobre o “SIM VITÓRIA” para o reporte periódico de seu andamento.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de março de 2022

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.