O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 9.418/2019, que dispõe sobre a apresentação do Laudo de Inspeção Predial no Âmbito do Município de Vitória e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As edificações públicas e privadas localizadas no Município de Vitória serão objeto de vistorias técnicas periódicas registradas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações elaborado por profissional habilitado com registo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU/ES.
§1º Compete ao responsável legal pela edificação providenciar o atendimento ao disposto neste artigo.
§2º A obrigação prevista neste artigo se aplica às edificações que apresentarem as seguintes condições previstas na Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 10.368, de 22 de maio de 2015, e seus Decretos nºs 2.423–R, de 2009, 3.823–R, de 2015 e 4.062-R, de 2017, que regulamentam medidas de segurança contra incêndio e pânico:
I - Quanto à área:
a) edificações não residenciais ou de uso misto com mais de 900,00 m² de área construída;
b) conjunto de edificações localizadas na mesma propriedade ou em propriedades adjacentes que se comuniquem, possibilitando o fluxo de pessoas e / ou mercadorias, possuindo ou não entradas distintas e autônomas, desde que o somatório da área total construída seja superior a 900 m²;
II - Quanto à Altura:
a) edificações com altura total superior a 9,00m;
III - Quanto à ocupação, carga de incêndio ou riscos existentes:
a) edificações permanentes da divisão F-5 e F-6 (exclusivamente boates, clubes noturnos, restaurantes dançantes e salões de baile) com capacidade de público superior a 400 pessoas no pavimento térreo e/ou superior a 150 pessoas nos demais pavimentos;
b) edificações permanentes da divisão F-3 com capacidade de público superior a 2500 pessoas;
c) área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não a comercialização, com capacidade superior a 1.560 kg;
d) edificações e áreas de risco que possuamcomercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/ combustíveis (exceto GLP e líquidos classificados comoIII - B pela NBR17505-1) acondicionados ou fracionados em tambores ou outros recipientes transportáveis, cuja capacidade individual do recipiente seja superior a 250 litros, se líquidos, ou 520Kg, se gases;
e) edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/ combustíveis (exceto líquidos classificados como III - B pela NBR 17505-1) em recipientes estacionários (tanques, cilindros ou vasos subterrâneos, de superfície ou aéreos), independente da área construída ou capacidade armazenada;
f) edificações da divisão “L” independente da área construída, exceto para divisão L-3 com área construída até 200 m2 e desde que localizadas em áreas não habitadas.
Art. 2° O Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deverá ser elaborado pelo responsável legal pela edificação em até 02 (dois) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da Obra.
§1º Na concessão do Certificado de Conclusão, o Município notificará o responsável legal pela edificação quanto à exigência prevista neste artigo.
§2° No caso de edificação com Certificado de Conclusão emitido a mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável providenciará a elaboração do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações em até 02 (dois) anos após a publicação desta Lei.
§3° O responsável legal pela edificação fica obrigado a providenciar a renovação do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações a cada 10 (dez) anos.
§4° Deverá ser mantida na edificação, em local franqueado à fiscalização e aos interessados, uma cópia do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações.
Art.3º O Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deve ser estruturado de acordo com a ABNT NBR 14037, indicando minimamente as seguintes informações:
I - Memorial Descritivo;
II - Fornecedores;
III - Operação, Uso e Limpeza;
IV - Manutenção.
Art. 4º Na seção de manutenção, o Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deve apresentar o modelo de programa de manutenção preventiva, cuja a elaboração e implementação atendam a ABNT NBR 5674, indicando minimamente as seguintes informações:
I - Designação do sistema, quando aplicável aos elementos e componentes;
II - Descrição das atividades;
III - Periodicidade em função de cada sistema, quando aplicável aos elementos e componentes, observadas as prescrições do projeto ou as especificações técnicas;
IV - Identificação dos responsáveis;
V - Documentação referencial e formas de comprovação;
VI - Modo de verificação do sistema.
Art. 5º São consideradas infrações:
I - não realização das vistorias técnicas e elaboração do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações nos prazos estabelecidos nesta Lei;
II - (REVOGADO)
III - não manter cópia do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações, nos termos da Lei;
IV - não realizar, em todo ou em parte, as medidas apontadas no Programa de Manutenção Preventiva, nos prazos ali definidos.
§1° O responsável legal pela edificação será intimado a providenciar medidas preventivas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações, quando não atendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da administração, mediante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo responsável legal.
§2º O não atendimento às disposições previstas nesta Lei sujeitará ao infrator multa com valor previsto no item 7 do Anexo 5 da Lei nº 4.821, de 31 de dezembro de 1998 – Código de Edificações do Município de Vitória, alterada pela Lei nº 7.644, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6° As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações estão sujeitas às disposições de licenciamento contidas no Código de Edificações do Município de Vitória.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 8.992, de 22 de agosto de 2016.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 2022
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.