O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 do Anexo da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“11 -
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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de junho de 2022
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.