O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a formalizar convênio de cooperação técnica ou outro instrumento congênere com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES para digitalização de processos judiciais em que o Município de Vitória e/ou o Instituto da Previdência de Vitória sejam parte ou interessado no âmbito da Justiça Comum Estadual, bem como os demais processos judiciais que tramitem em 1º grau de jurisdição ou sejam originários da Comarca de Vitória. Parágrafo único. Entende-se por digitalização o procedimento de transformação de documentos em papel para arquivos digitais, por meio de equipamento scanner ou outro similar.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dispor de servidores, contratados ou estagiários de seu quadro de pessoal, ou mesmo realizar contratação de equipamentos para digitalização, com ou sem mão de obra, para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam ainda os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a firmar parcerias não onerosas com a iniciativa privada visando o desempenho das atividades previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.