LEI Nº 9.854, de 29 de junho de 2022

 

Altera o padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de Vitória de PC-T para PC-E, instituídos pelo Art. 27 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º Ficam extintos 04 (quatro) cargos de Provimento em Comissão, sendo 02 (dois) PC-T, 01 (um) PC-OP2 e 01 (um) PC-OP3, previstos no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão PC-E, no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º Fica incluído o item 29 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006:

 

ANEXO VI

FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

1..................................................................................................................................................................................

 

29. Diretor do Pronto Atendimento, PC-E:

 

I − gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por condições agudas de natureza clínica;

 

II − articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde;

 

III − assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde;

 

IV − viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;

 

V − providenciar encaminhamento para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras;

 

VI − contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;

 

VII − planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução das metas pactuadas;

 

VIII − organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;

 

IX − promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do serviço;

 

X − integrar-se a Câmara Técnica Territorial;

 

XI −desenvolver ações em parceria com outros setores afins;

 

XII − promover a participação da comunidade no exercício do controle social;

 

XIII − desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;

 

XIV − analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

 

XV − executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.