O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de Vitória de PC-T para PC-E, instituídos pelo Art. 27 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam extintos 04 (quatro) cargos de Provimento em Comissão, sendo 02 (dois) PC-T, 01 (um) PC-OP2 e 01 (um) PC-OP3, previstos no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 3º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão PC-E, no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 4º Fica incluído o item 29 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006:
“ANEXO VI
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1..................................................................................................................................................................................
29. Diretor do Pronto
Atendimento, PC-E:
I −
gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por condições agudas de natureza clínica;
II −
articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares,
unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à
saúde;
III −
assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à
Saúde;
IV −
viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos
facultativos;
V −
providenciar encaminhamento para internação em serviços hospitalares, por meio
das centrais reguladoras;
VI −
contrarreferenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao
tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
VII −
planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a
execução das metas pactuadas;
VIII −
organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos
necessários para prestação de assistência à saúde;
IX −
promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho,
qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do
serviço;
X −
integrar-se a Câmara Técnica Territorial;
XI −desenvolver
ações em parceria com outros setores afins;
XII −
promover a participação da comunidade no exercício do controle social;
XIII −
desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;
XIV −
analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo
motivos, pareceres e informações necessárias;
XV − executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.