O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes em tratamento de câncer e hemodiálise terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares do município de Vitória.
Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente Lei, incluindo o número e a data de publicação.
Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, o paciente apresentará laudo médico comprobatório do seu estado clínico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 90 dias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário para o seu cumprimento efetivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.