LEI N° 9.876, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial a portadores de câncer e pacientes de hemodiálise em tratamento nos estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares do município de vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pacientes em tratamento de câncer e hemodiálise terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares do município de Vitória.

 

Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente Lei, incluindo o número e a data de publicação.

 

Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, o paciente apresentará laudo médico comprobatório do seu estado clínico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 90 dias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário para o seu cumprimento efetivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.