LEI N° 9.888, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

 

Inclui parágrafos 2º a 5º no art. 2º da lei 4.429/1997, para tratar da metodologia utilizada para a medição de emissão de ruídos no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei renumera o parágrafo único do Art. 2°, e inclui os parágrafos 2º ao 5º no Art. 2° da lei nº 4.429, de 07 de maio de 1997 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° ..............................................................................................

 

§1º O serviço Disque Silêncio será implantado - pela Secretaria Municipal competente, com os recursos humanos disponíveis na mesma.

 

§2º Fica determinado que as medições de nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente fiscalizador sempre na residência do reclamante.

 

§3º Em caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado no parágrafo primeiro, esta deverá ser realizada no local mais próximo da residência do reclamante.

 

§4º Somente em caso de impossibilidade de realização da medição no local indicado nos parágrafos 2º e 3º, a medição poderá ser realizada nas proximidades do emissor.

 

§5º O agente de proteção ambiental que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar e descrever no respectivo auto de infração o ponto de aferição que ocorreu a medição, sob pena de nulidade.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de outubro de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.