O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei renumera o parágrafo único do Art. 2°, e inclui os parágrafos 2º ao 5º no Art. 2° da lei nº 4.429, de 07 de maio de 1997 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ..............................................................................................
§1º
O serviço Disque Silêncio será implantado - pela Secretaria
Municipal competente, com os recursos humanos disponíveis na mesma.
§2º
Fica determinado que as medições de nível de emissão de ruídos
deverão ser realizadas pelo agente fiscalizador sempre na residência do
reclamante.
§3º
Em caso de impossibilidade de realização da medição no local
indicado no parágrafo primeiro, esta deverá ser realizada no local mais próximo
da residência do reclamante.
§4º
Somente em caso de impossibilidade de realização da medição no local
indicado nos parágrafos 2º e 3º, a medição poderá ser realizada nas
proximidades do emissor.
§5º
O agente de proteção ambiental que realizar a medição do nível de
emissão de ruídos deverá registrar e descrever no respectivo auto de infração o
ponto de aferição que ocorreu a medição, sob pena de nulidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de outubro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.