O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o Exercício de 2022, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal ativos, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos cumulativos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do bônus, aferidos na data de 31 de outubro de 2022:
I – ser servidor efetivo, empregado público, conselheiro tutelar, contratado por tempo determinado, ou que exerçam cargo de provimento em comissão, bem como cedidos ao Município de Vitória que perceba sua remuneração na folha de pagamento do Município, com vínculo ativo e em efetivo exercício das atividades próprias de seu cargo, contrato, emprego ou função no município de Vitória;
II – não ter registro de afastamento, no exercício de 2022, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licença para trato de interesse particular;
c) cessão para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista na Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos Servidores Municipais); e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3º O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas conforme o disposto no art. 1º desta Lei que estavam nesta condição na data de 31 de outubro de 2022.
Art. 4º O valor do Bônus concedido por esta Lei será fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O Bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de novembro de 2022.
Art. 5º O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou integrado aos vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.
Art. 6º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único bônus.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de novembro de 2022