LEI N° 9.890, de 01 de novembro de 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros ao Médico participante do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao Médico, com atuação no Município de Vitória, participante do Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, PORTARIA GM/MS Nº 3.193, de 2 de agosto de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembro de 2021, que altera o Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir ajuda de custo, a ser fornecida pelos Municípios aderidos ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB)aos Médicos Bolsistas do referido Programa.

 

Art. 2º O Município deverá assegurar a ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no Município, no valor em pecúnia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

 

§ 1º No período de licença-maternidade de que trata o art. 28, inciso IV, §2º da Portaria GM/MS Nº 3.353, de 02 de dezembro de 2021, o pagamento da ajuda de custo ficará suspenso e o período de licença não será contabilizado para a conclusão do curso de formação.

 

§ 2º No caso de afastamento por motivo de tratamento de saúde do médico bolsista por período superior a 15 (quinze) dias, de que trata o art. 28, inciso IV, §6º da PORTARIA GM/MS Nº 3.353, de 02 de dezembro de 2021, o pagamento da ajuda de custo ficará suspenso.

 

§ 3º O pagamento da ajuda de custo está condicionado ao efetivo exercício das atividades pelo médico, ressalvados os casos de afastamentos excepcionados, sendo autorizado o desconto de faltas injustificadas.

 

Art. 3º Os recursos definidos nesta Lei serão repassados mensalmente ao Médico participante do Programa, que deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e identificado na respectiva Equipe de Saúde da Família em que atua.

 

Art. 4° Os recursos definidos nesta Lei serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que comprovados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O pagamento será retroativo à data de ingresso do profissional no Município de Vitória.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária 15.01.10.301.003.1.2027, recurso próprio da Secretaria de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de novembro de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.