LEI N° 9.898, de 25 de novembro de 2022

 

Institui no Município de Vitória o Programa “Vix + Acolhedora” para crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio, ocorrido no Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Vix + Acolhedora”, que disponibilizará assistência financeira às crianças e adolescentes de Vitória que tenham ficado órfãos em decorrência de indicativo de feminicídio ocorrido no Município de Vitória, nos termos da presente Lei e do previsto na Lei Federal n.° 13.104, de 9 de março de 2015.

 

Parágrafo único. A criança ou adolescente já considerada órfão, que vier a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de indicativo de feminicídio ocorrido no Município de Vitória fará jus ao recebimento do auxílio.

 

Art. 2º São requisitos cumulativos e indispensáveis para a concessão e recebimento do auxílio a ser pago pelo Programa “Vix + Acolhedora”:

 

I – idade inferior a 18 (dezoito) anos;

 

II – residência e domicílio no Município de Vitória;

 

III – inscrição no CadÚnico;

 

IV – matrícula ativa em instituição de ensino na Cidade de Vitória;

 

V - guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou do adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;

 

VI - família com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes; e

 

VII – confirmação de indicativo de feminicídio e de orfandade.

 

Art. 3º A situação de indicativo de feminicídio e de orfandade será comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certidão de registro de nascimento ou documento de identificação pessoal;

 

II - certidão de registro de óbito da vítima do crime; e

 

III - documento emitido pela autoridade que realizar um dos seguintes atos, excluindo-se o relativo aos atos mais antigos:

 

a) indiciamento, nos termos do art. 2º, §6º, da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

b) recebimento da denúncia;

c) pronúncia;

d) publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; e

e) certidão de trânsito em julgado, de decisão condenatória pela prática de feminicídio.

 

§ 1º Os documentos indicados no inciso III, do caput, deste artigo, terão validade de até 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser renovados pelo beneficiário direto ou seu representante legal, por aquele que indique a situação atualizada, na forma da regulamentação.

 

§ 2º Em caso de modificação da condição de indicativo de feminicídio, permanecerão válidos os atos realizados sob a égide desta Lei, não havendo possibilidade de devolução de recursos financeiros recebidos, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário ou de seu representante ou a participação ou autoria no ilícito por quaisquer destes.

 

Art. 4º São requisitos cumulativos e necessários para a manutenção do benefício:

 

I – atendimento aos requisitos indicados nos artigos 2° e 3°, desta Lei;

 

II – cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado de saúde da criança ou do adolescente, nos termos da regulamentação;

 

III - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

 

IV – acompanhamento da criança ou adolescente pela Secretaria Municipal de Assistência Social; e

 

V - ausência de prática de ato infracional.

 

Art. 5º O auxílio oriundo do Programa “Vix + Acolhedora” é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio ocorrido no Município de Vitória, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.

 

§ 1° O auxílio será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.

 

§ 2° O pagamento do auxílio poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável e desde que o beneficiário, em situação de vulnerabilidade social, esteja regularmente matriculado em curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Art. 6º O valor da assistência financeira não poderá ultrapassar a importância de 01 (um) salário mínimo vigente por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Vitória.

 

Art. 7º. A criança ou adolescente, beneficiária direta, não poderá acumular a assistência descrita nesta Lei com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal, sendo assegurado ao beneficiário o direito de optar por aquele que considere mais vantajoso.

 

§ 1º Compete ao beneficiário direto, por intermédio de seu representante legal e na forma da regulamentação, comprovar que não acumula benefícios previdenciários e assistenciais, na forma do caput, deste artigo, sob pena de indeferimento da concessão da assistência financeira, objeto da presente Lei.

 

§ 2º O Município não poderá deferir a concessão do benefício se, constatado o acúmulo, o beneficiário direto, por intermédio de seu representante legal, não comprovar que optou pela percepção da assistência financeira descrita nesta Lei, com a cessação dos adimplementos provenientes de outros benefícios previdenciários e assistenciais.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a implantação e execução do Programa “Vix + Acolhedora”, inclusive no que se reporta à concessão e manutenção do benefício, a ser deferida mediante manifestação fundamentada do Secretário, do referido órgão municipal.

 

Parágrafo único. Para fins de deferimento ou indeferimento da concessão ou manutenção do benefício, objeto da presente Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá solicitar auxílio técnico de outros órgãos ou a análise jurídica, da Procuradoria geral do Município, na forma da regulamentação.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por meio de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como seus créditos adicionais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2022.

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.