LEI N° 9.903, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei n° 9.777, de 06 de agosto de 2021, que institui a Bonificação por Desempenho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos , 4°, V e o 8°, § 3° da Lei n° 9.777, de 06 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

Parágrafo único. A quantia a ser paga será a média das retribuições pecuniárias mensais efetivamente percebidas pelo profissional, durante o período de avaliação, incluindo na referida média, os valores percebidos a título de carga suplementar de trabalho e/ou horas extras;

 

.................................................................................................

 

Art. 4° Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - .............................................................................................

 

V - Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, incluindo valores percebidos a título de carga suplementar de trabalho e/ou horas extras, ou ao seu subsídio, independentemente da origem;

 

.................................................................................................

 

Art. 8° Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

 

§ 1° ..........................................................................................

 

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais que passarem a ter exercício na Secretaria de Educação durante o período de avaliação, os quais necessitarão cumprir pelo menos a metade do período de avaliação.”

 

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Vitória.