LEI N° 9.908, DE 10 de janeiro de 2023

 

Inclui no anexo I da Lei nº 9.278/2018 que institui o calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Vitória, o mês “agosto lilás” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui, no Anexo I da Lei nº 9.278/2018, o mês “Agosto Lilás”, que será comemorado, anualmente, durante todo o mês de agosto.

 

Parágrafo único. O mês de agosto será destinado à realização de campanhas de conscientização prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Vitória, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.

 

Art. 2º São condutas abarcadas por essa Lei:

 

I - Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

 

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de janeiro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.