O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui, no Anexo I da Lei nº 9.278/2018, o mês “Agosto Lilás”, que será comemorado, anualmente, durante todo o mês de agosto.
Parágrafo único. O mês de agosto será destinado à realização de campanhas de conscientização prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Vitória, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.
Art. 2º São condutas abarcadas por essa Lei:
I - Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de janeiro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.