O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18, da Lei Municipal n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 18 ......................................................................................
XIV - planejar, coordenar e gerenciar a execução das políticas de trânsito, promovendo sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da adequada administração dos recursos disponíveis;
XV - planejar em conjunto com órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento das atividades conjuntas de intervenções em vias;
XVI - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamento e análise de dados nas áreas de transporte e trânsito;
XVII - promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;
XVIII - garantir o desenvolvimento e a aplicação de planos e a análise das políticas públicas de transporte e trânsito;
XIX - planejar, autorizar e fiscalizar as interdições em vias públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, obras, emergência ou interesse público assim determinarem, no exercício de poder polícia administrativa no âmbito do Município;
XX - realizar levantamentos, pesquisas, análises e estudos de obras e eventos, sugerindo melhorias na sinalização ou outros;
XXI - estabelecer junto à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana diretrizes para o controle e o planejamento do trânsito;
XXII - subsidiar o Secretário Municipal de Segurança Urbana com dados e informações relevantes para o planejamento de ações de prevenção da violência no trânsito de Vitória.” (NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de fevereiro de 2023.