O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Vitória/ES, no ato de sua matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicativa e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de março de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.