LEI N° 9.917, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

 Assegura ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escolas municipais mais próximas de sua residência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Vitória/ES, no ato de sua matrícula.

 

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.

 

Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicativa e humana, por meio de profissionais qualificados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de março de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito MunicipaL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.