LEI Nº 9.921, de 11 de abril de 2023

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio para Egressos e Alunos de Pós-Graduação no âmbito da Câmara Municipal de Vitória denominado "Estagiário Residente".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, o programa de Estágio para egressos e alunos de Pós-Graduação denominado "Estagiário Residente".

 

Art. 2º A realização do estágio previsto nesta Lei não gera vínculo estatutário, empregatício, laborativo ou remuneratório, de quaisquer naturezas, entre o estagiário e a Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 3º O Estágio de Pós-Graduação instituído no âmbito da Câmara Municipal de Vitória denominado "Estagiário Residente" constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis das áreas de Direito, Administração e Ciências Contábeis que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O referido estágio consiste em treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como, auxílio prático aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Vitória no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

§ 2º Vedada à atuação do estagiário nos gabinetes parlamentares.

 

Art. 4º Os Estagiários de Pós-Graduação receberão bolsa-auxílio mensal, de acordo com a categoria ocupada pelo beneficiário:

 

a) egressos de curso de Graduação há no máximo 05 (cinco) anos: R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais);

b) matriculados em Cursos de Especialização: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

c) matriculados em Cursos de Mestrado: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais);

d) matriculados em cursos de Doutorado e Pós-Doutorado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal arcará com o seguro de acidentes pessoais para os estagiários e Vale-Transporte.

 

Art. 5º O Programa de Estágio de Pós-Graduação será implementado com um limite máximo de até 9 (nove) vagas de estágio no total, assim disponibilizadas:

 

Curso / área de conhecimento

Número de Vagas

Atividades

DIREITO:

 

Egresso há no máximo 5 anos

 

Especialização

 

Mestrado

 

Doutorado e Pós-doutorado

3

- Realização de pesquisas diversas, incluindo legislação, doutrina e jurisprudência sobre temas específicos;

 

- Organização documental;

 

- Emissão de pareceres, relatórios e cálculos para posterior avaliação;

 

- Confecção de minutas de petições, contratos, ofícios e pareceres para posterior avaliação;

 

- Outras atividades correlatas.

ADMINISTRAÇÃO:

 

Egresso há no máximo 5 anos

 

Especialização

 

Mestrado

 

Doutorado e Pós-Doutorado

3

CIENCIAS CONTÁBEIS:

 

Egresso há no máximo 5 anos

 

Especialização

 

Mestrado

 

Doutorado e Pós-doutorado

3

 

§ 1º Nos termos do § 5º do Art. 17, da Lei Federal 11.788, de 2008, 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada seleção serão preenchidas por estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.

 

§ 2º O prazo de cada bolsa do Programa será de 12 (doze) meses, prorrogáveis uma única vez por igual período, sendo vedada a participação em novo processo seletivo.

 

§ 3º O estagiário matriculado em cursos de pós-graduação, na forma das alíneas "b", "c" e "d" do art. 3º, caso concluam tais cursos no decorrer do estágio, poderão concluir o restante do prazo do estágio, inclusive com a possibilidade de prorrogação prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 6º A seleção dos estagiários de pós-graduação será mediante processo simplificado público, na forma que dispuser a Portaria regulamentadora do Presidente da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 7º Poderão participar do processo seletivo:

 

a) portadores de diploma de graduação nas áreas especificadas no artigo 4º há no máximo 05 (cinco) anos, na categoria graduados;

b) portadores de diploma de graduação nas áreas especificadas no artigo 4º e matriculados em cursos de especialização em área correspondente;

c) portadores de diploma de graduação nas áreas especificadas no artigo 4º e matriculados em cursos de mestrado em área correspondente;

d) portadores de diploma de graduação nas áreas especificadas no artigo 4º e matriculados em cursos de doutorado e pós-doutorado em área correspondente.

 

Art. 8º Não se admitirá a inscrição de pessoas cuja graduação ainda não esteja completa, com a competente colação de grau e registro do diploma.

 

Art. 9º O processo seletivo será realizado pela Câmara Municipal de Vitória através da Escola do Legislativo Claudionor Lopes Pereira e equipe composta pelo Coordenador(a) da Escola e 02 (dois) servidores com titulação mínima de Mestrado, na falta destes de Especialização e mais de 5 (cinco) anos de carreira, que comporão a Banca Examinadora.

 

§ 1º A inscrição no processo seletivo será realizada na forma do edital, e eventuais taxas de inscrição seguirão a legislação municipal específica.

 

§ 2º A avaliação dos candidatos será realizada por meio de uma prova de múltipla escolha (objetiva) com 20 (vinte) questões da área de conhecimento para o qual concorre o candidato, atribuindo-se 01 (um) ponto para cada questão, considerando-se aptos os que obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos, limitados ao triplo do número de vagas disponíveis.

 

§ 3º Em caso de empate será realizado sorteio.

 

§ 4º O edital indicará o conteúdo programático exigido na prova de múltipla escolha (objetiva), o qual também será empregado na prova oral (entrevista).

 

§ 5º A critério da Banca Examinadora, a prova e o sorteio podem ser realizados em um único dia, ou em dias sucessivos, de acordo com o número de inscritos.

 

Art. 10 Os estagiários selecionados serão direcionados aos setores da Câmara Municipal de Vitória, de acordo com determinação discricionária do Presidente da Câmara Municipal de Vitória, podendo ser remanejados a qualquer tempo.

 

Art. 11 A Direção Geral designará um Servidor-tutor para atuar em supervisão ao estagiário.

 

§ 1º O Servidor-tutor deverá exigir do estagiário que acompanhe afazeres da Câmara Municipal de Vitória, bem como designar-lhe a realização de pesquisas diversas, incluindo legislação, doutrina e jurisprudência sobre temas específicos, organização documental, emissão de pareceres e relatórios, demandas do dia a dia, bem como confecção de minutas de petições, ofícios e pareceres para posterior avaliação.

 

§ 2º É vedado ao Estagiário assinar peças privativas e de competência de servidores da Câmara Municipal de Vitória, mesmo em conjunto com o Servidor-tutor.

 

Art. 12 O Estagiário receberá orientações técnicas e práticas sobre a atuação do Poder Legislativo ao longo do programa e participará de atividades e eventos realizados pela Escola do Legislativo "Claudionor Lopes Pereira", visando à capacitação necessária ao desempenho das atividades voltadas à melhoria dos serviços.

 

Art. 13 A carga horária dos estagiários do Programa de Pós-Graduação será de 04 (quatro) horas por dia e no máximo 20 (vinte) horas por semana.

 

§ 1º O pagamento da bolsa será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º As faltas injustificadas, além de não serem passíveis de compensação, ensejarão desconto do(s) dia(s) sem comparecimento do valor da bolsa.

 

§ 3º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa e tampouco obrigarão o estagiário a compensar a jornada correspondente ao dia no qual não houve comparecimento.

 

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

 

I - afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

 

II - arrolamento ou convocação para depor em juízo ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pela respectiva unidade judiciária;

 

III - ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

 

IV - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

 

V - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alisamento militar comprovado por documento oficial;

 

VI - ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

 

Art. 14 Nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 15 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, salvo no caso de prorrogação;

 

II - a pedido do estagiário;

 

III - por óbito;

 

IV - por abandono ou qualquer outra forma de desligamento do curso de pós-graduação antes de sua conclusão, assim como a não realização de matrícula em novo curso e início de frequência de modo ininterrupto;

 

V - de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;

 

VI - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

 

VII - por falta ao estágio sem motivo justificado por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados, no período de 01 (um) ano;

 

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

 

Parágrafo Único. O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos IV a VIII, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua notificação ou convocação pelo Diário do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 16 Ao final do Programa, em caso de aprovação e cumpridas todas as formalidade e requisitos, o estagiário receberá uma Declaração de Participação, contendo o período de atuação no Programa, que será assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitória, pelo Chefe do Departamento onde atuou o estagiário e pelo Servidor-tutor.

 

Art. 17 O Departamento de Recursos Humanos manterá um cadastro especial, no qual constará ficha com o nome do estagiário, curso, período em que esteja frequentando, data do início e fim do estágio, valor mensal da Bolsa, bem como pastas próprias para arquivamento de cópias dos contratos de estágio e dos formulários de acompanhamento de avaliação dos estagiários.

 

Art. 18 O Diretor Geral fará publicar, no Diário Oficial, resumo do contrato de estágio, remetendo cópia, em sua integra, para arquivamento no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias instituídas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 20 O estágio de Estudantes de Pós-Graduação da Câmara Municipal de Vitória obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Lei Federal 11.778/2008, no que couber.

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal através de ato regulamentar.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de abril de 2023.

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.