O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o cartão de identificação para os cuidadores de pessoas com deficiência no Município de Vitória.
§ 1º Compreende-se como cuidador (a) o acompanhante ou atendente pessoal das pessoas com deficiência, nos termos da Lei 10.048 de 08 de Novembro de 2000.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cuidadores (as) remuneradas para este ofício.
Art. 2º Para obter o direito ao cartão de identificação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - nome completo do cuidador (a) da pessoa com deficiência, número da identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, local e data da expedição;
II - fotografia, no formato 3x4, do cuidador (a) da pessoa com deficiência;
III - nome completo e comprovante de residência da pessoa com deficiência;
IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do seu representante legal, responsável pela emissão do Cartão de Identificação;
V - a expressão "válida em todo o Município de Vitória/ES".
Parágrafo Único. A solicitação deve ser acompanhada do laudo médico que ateste a deficiência da pessoa que é por ele (a) cuidado (a).
Art. 3º O documento destinado ao cuidador (a) da pessoa com deficiência deverá ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõe o cartão de identificação, a fim de possibilitar a fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem contudo, ofender a descrição necessária a preservação da intimidade do titular e da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a).
Art. 4º O cartão de identificação para os cuidadores (a) de pessoas com deficiência deverá ser expedido gratuitamente e terá validade em todo o Município de Vitória.
Art. 5º Os cuidadores (a) de pessoas com deficiência terão prioridade no atendimento junto aos serviços públicos e privados no Município de Vitória.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de abril de 2023
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.