LEI Nº 9.923, de 13 de abril de 2023

 

Institui o Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Legislativo podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas da Câmara Municipal de Vitória, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.

 

Art. 2º São objetivos do teletrabalho:

 

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

 

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

 

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

 

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Legislativo;

 

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

 

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

 

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

 

IX - respeitara diversidade dos servidores;

 

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

Art. 3º A realização do Teletrabalho é uma faculdade, sujeita à autorização do Presidente da Câmara no caso dos servidores pertencentes a estrutura, e dos vereadores no caso dos servidores pertencentes a estrutura do gabinete parlamentar. Parágrafo Único. O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara e aos Vereadores, observado o disposto no artigo anterior, indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem cargo de direção ou chefia;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores a indicação;

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito a licença para acompanhar o cônjuge.

 

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

 

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;

 

III - a quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou gabinete, está limitada a 30% de sua lotação máxima;

 

IV - é facultado a Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;

 

V - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

§ 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laborai, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embargar o direito ao tempo livre.

 

§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo deverão fixar quantitativo mínimo de dias por ano ou cronograma para o comparecimento do servidor a instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.

 

§ 3º Os Órgãos do Poder Legislativo devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de proposições, de pareceres, de relatórios, artes gráficas e audiovisuais, entre outras que demandem utilização de dispositivos eletrônicos e conexão com a rede mundial de computadores.

 

§ 4º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se a aprovação formal do presidente da câmara ou do vereador, conforme dispõe o artigo 3º desta Lei.

 

§ 5º Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

 

§ 6º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

 

§ 7º O Departamento de Gestão de pessoas disponibilizará no seu sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vitória, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

 

Art. 5º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

 

§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente a Presidente da Câmara no caso dos servidores pertencentes a estrutura, e aos vereadores no caso dos servidores pertencentes a estrutura do gabinete parlamentar.

 

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior a dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão.

 

§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

 

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II - as metas a serem alcançadas;

 

III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

 

Art. 6º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

 

§ 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação.

 

Art. 7º São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

 

Art. 8º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

 

II - atender as convocações para comparecimento as dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

 

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

 

IV - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico e demais meios de comunicação;

 

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

 

VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-las íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

 

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

 

Parágrafo Único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

Art. 9º Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 8º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos a chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.

 

Parágrafo Único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas a realização do teletrabalho.

 

Art. 11 Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Poder Legislativo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

 

Art. 12 O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

 

Art. 13 O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, conforme discricionariedade da Administração.

 

Art. 14 Os órgãos do Poder Legislativo deverão avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.

 

Art. 15 Os Órgãos do Poder Legislativo deverão encaminhará Mesa Diretora relatório sabre os resultados da avaliação mencionada no art. 14, visando a realização de eventuais melhorias nesta Lei.

 

Art. 16 A Mesa Diretora poderá editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria as suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração com justificativa quanto a conveniência de continuidade de adoção desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 2023.

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.