O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As normas integrantes do Anexo 2 – Mapa 2 do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, relativas à altura das edificações localizadas exclusivamente na área compreendida entre a Rua Misael Pedreira da Silva, Avenida Leitão da Silva e Avenida Cezar Hilal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Gabarito NA; Altura da Edificação: NA. A altura
máxima das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo é de 7,50
(sete metros e cinquenta centímetros). Esse limite poderá ser aumentado
progressivamente à medida que o afastamento de frente para vias arteriais for
aumentado, na seguinte proporção: a cada 03 (três) metros acrescidos na altura
da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 9,00
(nove) metros, respeitados os limites previstos no Art. 90. Inclui-se no limite
de altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última
laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d’água e etc.,
com exceção de sistema de SPDA.” (NR)
Art. 2° As normas integrantes do Anexo 2 – Mapa 2 do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, relativas à altura das edificações localizadas nas avenidas Dante Micheline e Gelu Vervloet dos Santos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Gabarito NA; Altura da Edificação: NA. A altura
máxima das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação
a Av. Dante Micheline e Av. Gelu Vervloet
dos Santos é de 19 (dezenove) metros, porém esse limite poderá ser aumentado
progressivamente à medida que o afastamento de frente for aumentado, na
seguinte proporção: a cada 03 (três) metros acrescidos na altura da edificação,
o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00 (oito) metros,
respeitados os limites previstos no Art. 90. Inclui-se no limite de altura
máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje,
tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d’água e etc., com
exceção de sistema de SPDA”. (NR)
Art. 3° Ficam mantidos os demais índices urbanísticos previstos para as áreas mencionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de
2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.