LEI Nº 9.930, de 05 de maio de 2023

 

Altera o limite de altura e gabarito e dá nova redação a regras constantes no Anexo 2 – Mapa 2 – Zoneamento de Gabarito e Alturas da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018 – Plano Diretor Urbano do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As normas integrantes do Anexo 2 – Mapa 2 do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, relativas à altura das edificações localizadas exclusivamente na área compreendida entre a Rua Misael Pedreira da Silva, Avenida Leitão da Silva e Avenida Cezar Hilal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Gabarito NA; Altura da Edificação: NA. A altura máxima das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo é de 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros). Esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento de frente para vias arteriais for aumentado, na seguinte proporção: a cada 03 (três) metros acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 9,00 (nove) metros, respeitados os limites previstos no Art. 90. Inclui-se no limite de altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d’água e etc., com exceção de sistema de SPDA.” (NR)

 

Art. 2° As normas integrantes do Anexo 2 – Mapa 2 do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, relativas à altura das edificações localizadas nas avenidas Dante Micheline e Gelu Vervloet dos Santos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Gabarito NA; Altura da Edificação: NA. A altura máxima das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação a Av. Dante Micheline e Av. Gelu Vervloet dos Santos é de 19 (dezenove) metros, porém esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento de frente for aumentado, na seguinte proporção: a cada 03 (três) metros acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00 (oito) metros, respeitados os limites previstos no Art. 90. Inclui-se no limite de altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d’água e etc., com exceção de sistema de SPDA”. (NR)

 

Art. 3° Ficam mantidos os demais índices urbanísticos previstos para as áreas mencionadas nos artigos 1º e 2º.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.