O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei 4.170/1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23
..........................................................
I –
.................................................................
a) Sistema de Posicionamento Global - GPS
(Global Positioning System) para o rastreamento e
localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de
estudantes.
b) Além do descrito na alínea “a”, deverão
possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade
a ser desprendida como também, aqueles por ventura estabelecidos pela SETRAN.
§1º A
instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito
essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade.
§2º Com
o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo
real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a
serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo
deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento em tempo real.
§3º O
custo da instalação e manutenção do equipamento ocorrerá por conta do
proprietário do veículo.”(NR)
Art. 2º O
Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a
regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de julho
de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.