O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Município de Vitória o uso da “bengala longa”, órtese utilizada
como instrumento auxiliar na locomoção para pessoas com diferentes graus de
deficiência visual, com as seguintes cores, destinadas à identificação da
condição de seu usuário:
a) branca:
para pessoas com cegueira;
b) verde:
para pessoas com visão subnormal;
c) vermelha:
para pessoas surdocegas.
§1º Considera-se
deficiência visual:
a) Cegueira:
definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5º no melhor olho, com a
melhor correção óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de
comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças – 10ª
revisão);
b) Baixa
visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 e maior
ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual
menor ou igual a 10º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente
às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação
Internacional de Doenças – 10ª revisão).
§2º Considera-se
deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
§3º Considera-se
surdocega a pessoa com deficiência auditiva associada a deficiência visual.
Art. 3º O
Poder Público divulgará a toda sociedade o significado da coloração dessas
órteses e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdocegas.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de
2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.